TJSC - 5049791-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049791-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO LUIZ REISADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO LUIZ REIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, nos seguintes termos (evento 5): I.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II. Trata-se de demanda proposta por João Luiz Reis em desfavor de Banco Agibank S.A., partes qualificadas, objetivando, initio litis, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do(s) contrato(s) n. 338081 no seu benefício previdenciário, vez que alega não ter contratado tal serviço. É o breve relato. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Embora a parte autora informe não ter havido negócio jurídico diretamente entre as partes para qualificá-la como destinatária final dos serviços da parte ré, observa-se que a relação entabulada entre as ora litigantes é de consumo, sendo a parte demandante consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC e do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
A respeito: TJSC, AgInst n. 5041557-67.2022.8.24.000, Rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6°, VIII, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e instituições financeiras como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes.
Dessarte, declaro invertido o ônus da prova.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor tenha alegado a inexistência de contratação e indicado o número do contrato (nº 338081), não há, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de descontos vinculados a esse número.
Os extratos bancários juntados no evento 1:6 (EXTR6) não fazem menção ao contrato nº 338081, tampouco indicam descontos no valor de R$ 19,90, conforme alegado na petição inicial.
Ademais, a documentação apresentada pela parte ré (evento DOCUMENTACAO12) refere-se a contrato diverso (nº 1504706070), firmado por terceiro (Ary Moyses Toneto Neto), sem qualquer vínculo com o autor.
Assim, não há, até o momento, nos autos, prova inequívoca da existência de descontos indevidos relacionados ao contrato impugnado.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito, inviável o deferimento da medida de urgência.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
IV.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Inconformada, a parte agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, aduzindo que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva realização dos descontos mensais, vinculados ao contrato nº 338081, em favor do Banco Agibank.
Argumentou que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa de contratação, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Alegou, ainda, que os descontos incidem sobre verba alimentar de natureza previdenciária, o que configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais de R$ 19,90 vinculados ao contrato nº 338081 em seu benefício previdenciário e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar procedente o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante no evento 5 dos autos principais.
No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação.
Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). No caso, a parte agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, aduzindo que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva realização dos descontos mensais, vinculados ao contrato nº 338081.
Pois bem.
Embora o juízo de origem tenha entendido pela ausência de comprovação dos descontos, a prova documental juntada pelo autor demonstra o contrário.
Os extratos da conta vinculada ao benefício previdenciário do agravante, referentes ao período de dezembro/2021 a maio/2022, registram, mês a mês, a rubrica “DB AGIBANK – 338081”, com débito no valor de R$ 19,90, a exemplo de (EXTR7 a EXTR10): 30/12/2021 – débito AGIBANK (doc. 338081) – R$ 19,90;31/01/2022 – débito AGIBANK (doc. 338081) – R$ 19,90;25/02/2022 – débito AGIBANK (doc. 338081) – R$ 19,90;29/04/2022 – débito AGIBANK (doc. 338081) – R$ 19,90;31/05/2022 – débito AGIBANK (doc. 338081) – R$ 19,90.
Portanto, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, há inequívoca demonstração da existência de descontos vinculados ao contrato impugnado, o que confere plausibilidade ao direito alegado.
Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa da contratação, sobretudo quando a própria instituição financeira, em ação de exibição de documentos, apresentou contrato firmado por terceiro.
Ressalte-se que, apesar disso, os descontos mensais foram efetivamente realizados na conta do agravante, vinculada ao seu benefício previdenciário.
Pelo CDC (arts. 6º, VIII, e 14), é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
O agravante percebe benefício previdenciário de valor modesto (cerca de R$ 1.302,00), verba de natureza alimentar.
A continuidade dos descontos compromete sua subsistência e dignidade, configurando risco de dano irreparável.
O TJSC admite a suspensão liminar de descontos em proventos quando a contratação é negada pelo consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSCITADA CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIABILIDADE DA SUSPENSÃO LIMINAR DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DA AVENÇA JUNTO AOS PROVENTOS DA AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (2) IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXEGESE DOS ARTS. 297, CAPUT, 536, § 1º E 537, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046067-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024, grifou-se).
Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 19,90, lançados sob a rubrica “DB AGIBANK – contrato nº 338081”, incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação no processo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049791-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025. -
01/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0802)
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01/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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01/07/2025 15:40
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUIZ REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 09:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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30/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LUIZ REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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