TJSC - 5042660-35.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 10:02
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042660-35.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RAMMSES STECKERT QUADROSADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827)ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824)EXEQUENTE: LAIS BRESSAN MADEIRAADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827)ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
26/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:33
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:50
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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24/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:50
Distribuído por dependência - Número: 50423734320238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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