TJSC - 5010820-23.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010820-23.2023.8.24.0008/SC APELANTE: GIOVANNI RODRIGO LUIZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MICHELE REIS MARTINS (OAB SC016492)ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)APELANTE: LUIZ CESAR CRESCENCIO LUIZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MICHELE REIS MARTINS (OAB SC016492)ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)APELADO: VIATEC MINERACAO LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA BARNI VALLE (OAB SC029454)INTERESSADO: MARILENE CARDOSO LUIZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MICHELE REIS MARTINSADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por G.
R.
L. e L.
C.
C.
L. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação Embargos à Execução n. 5010820-23.2023.8.24.0008 ajuizada por G.
R.
L. e L.
C.
C.
L. em desfavor de V.
M.
Ltda., reconheceu a ilegitimidade da embargante M.
C.
L. para figurar no polo passivo da execução e julgou improcedentes os demais pedidos formulados, nos seguintes termos (Evento 142 - SENT1): 3.
ISSO POSTO, em relação a MARILENE CARDOSO LUIZ, reconheço a sua ilegitimidade para figurar como executada nos autos relacionados, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo da execução relacionada, a fim de excluir a parte MARILENE CARDOSO LUIZ.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da devedora excluída, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LUIZ CESAR CRESCENCIO LUIZ e GIOVANNI RODRIGO LUIZ.
Condeno os embargantes/executados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita (evento 11).
Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial relacionada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais penhoras e restrições incidentes sobre bens de propriedade da embargante MARILENE CARDOSO LUIZ.
Na sequência, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 142 - SENT1): 1. MARILENE CARDOSO LUIZ, LUIZ CESAR CRESCENCIO LUIZ e GIOVANNI RODRIGO LUIZ opuseram os presentes embargos à execução contra a empresa VIATEC MINERACAO LTDA, alegando, em síntese, a nulidade do contrato executivo extrajudicial objeto da execução n. 5018424-06.2021.8.24.0008.
Sustentaramm os embargantes que o contrato teria sido assinado por pessoa sem poderes de representação legal da empresa credora, bem como que a assinatura da embargante MARILENE CARDOSO LUIZ teria sido falsificada.
Pugnaram, com isso, pela extinção da execução, ou, subsidiariamente, pela exclusão da fiadora do polo passivo da demanda.
A embargada apresentou impugnação (evento 18 - petição 1), juntando documentos que, segundo afirma, comprovariam a regularidade da representação e da contratação.
Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, a qual foi realizada, tendo as partes se manifestado a respeito. É o relatório.
Decido. Inconformados, os apelantes G.
R.
L. e L.
C.
C.
L. pleitearam a nulidade integral do contrato executado, sob o argumento de que a falsificação da assinatura da fiadora compromete a validade do título como um todo, tornando-o nulo de pleno direito.
Alegaram, ainda, que a ausência de autorização conjugal para a fiança prestada por L.
C.
C.
L. configura vício insanável, e requereram a extinção da execução em relação a todos os signatários (Evento 149 - APELAÇÃO1).
Em resposta, a apelada V.
M.
Ltda. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 156 - CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Inovação Recursal Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que "não há a autorização da esposa do Apelante para figurar como fiador do contrato (art. 1.647, III, CC/2002), o que, por si só, já torna nula a fiança e necessária a exclusão do Apelante Luiz Cesar Crescêncio Luiz do contrato e, consequentemente, da execução" (evento 149, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Contudo, verifica-se que em momento algum a referida tese foi suscitada em primeiro grau de jurisdição, revelando-se inovação recursal sem comprovação de força maior ou fato superveniente capaz de justificar a omissão, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando a não apreciação da matéria pelo juízo a quo, mostra-se imperioso o não conhecimento do recurso no ponto, em razão da manifesta supressão de instância. Nesse sentido, já deliberou a Primeira Câmara de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE O IMÓVEL NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO EMBARGADO. ARESTO OMISSO QUANTO À TESE LEVANTADA EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, constituindo, portanto, inovação recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0304050-69.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020). (...) (TJSC, Apelação n. 5001186-31.2020.8.24.0065, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL (OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR).
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO.
VEDAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. (...) (TJSC, Apelação n. 5013034-25.2021.8.24.0018, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022). Em complemento: "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 27-04-2017). À vista disso, preenchidos apenas em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso parcialmente e passa-se à sua análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença, para que seja declarado integralmente nulo o contrato que embasa a execução de título extrajudicial n. 5018424-06.2021.8.24.0008.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Iolmar Alves Baltazar, da qual se extrai o excerto (evento 142, SENT1 - autos de origem): Quanto à questão de fundo, o documento que instruiu a execução de título extrajudicial relacionada constiuiu título executivo adequado para o manejo da ação executiva.
Nesse contexto, verifico que não há qualquer irregularidade que descaracterize o título executivo, pois os documentos apresentados são suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao débito, cuja força executiva decorre da previsão contida no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o título executivo descreve os valores devidos e todos os seus contornos, bem como estipula o prazo para adimplemento, o qual não foi cumprido pela embargante.
Dessa forma, não paira dúvida quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos lá circunstanciados, a autorizar o manejo da execução.
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato que embasa a execução n. 5018424-06.2021.8.24.0008, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas dos embargantes e à regularidade da representação da empresa credora.
Pois bem. Acerca da alegação no sentido de que contrato objeto da execução teria sido firmado por pessoa sem poderes legais para representar a empresa embargada, razão não assiste aos embargantes. A embargada, em sede de impugnação, trouxe aos autos documentação societária e instrumento de mandato (evento 19 - documentação 4) atribuindo poderes ao signatário do contrato (André de Souza), aptos a sanar eventual omissão inicial quanto à regularidade da representação.
Desse modo, não há falar em nulidade do contrato com base na alegada ausência de representação válida.
No mais, argumentam os embargantes que houve a falsificação de assinatura da fiadora Marilene Cardoso Luiz no pacto firmado pelas partes (evento 1 - contrato 4, autos n. 50184240620218240008). A propósito, ressalta-se que, em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus da prova é daquele que a produziu, ou seja, trouxe o documento aos autos (exequente).
Assim, contestada a assinatura pelos embargantes (executados), o ônus de provar a veracidade é do embargado (exequente), consoante a redação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ainda, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO EMITENTE PRINCIPAL.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNOU A PROVA JUNTADA, TAMPOUCO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE A SER CONTABILIZADA A PARTIR DO VENCIMENTO DO PACTO ORIGINAL.
LAPSO TRIENAL.
PERÍODO CONSUMADO.
EXECUÇÃO EXTINTA COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
TODAVIA, EXPROPRIATÓRIA QUE DEVERÁ PROSSEGUIR NO TOCANTE AO AVALISTA CO-EXECUTADO.
AUTONOMIA DO AVAL.
PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA NESTE CASO, ANTE A HIGIDEZ DA ASSUNATURA DO GARANTIDOR NO ADITIVO.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300365-08.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2021).
Em razão da impugnação sobre a autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial, que assim concluiu (evento 72): ASSINATURA DE MARILENE CARDOSO LUIZ: Os exames e estudos periciais realizados na assinatura de MARILENE CARDOSO LUIZ lavrado de próprio punho escritor e utilizado como termo de comparação proporcionou verificar os elementos de ordem geral e os de natureza genética inerentes à assinatura pessoal.
Os padrões de confronto possibilitaram constatar as DIVERGÊNCIAS em pontos importantes das assinaturas investigadas.
O estudo comparativo entre as assinaturas paradigmas e os lançamentos questionados demonstraram relevantes sinais discordantes de valores escriturais entre os lançamentos cotejados, permitindo estabelecer que a assinatura investigada no CONTR4 anexado aos autos no evento1 PROCESSO 5018424-06.2021.8.24.0008/SC, não foram possíveis atribuir a autoria à autora.
Portanto, a divergência dos diversos elementos técnicos de análise gráfica leva à conclusão de que não se trata de assinatura autêntica.
Diante disso, sem maiores delongas, reconheço a ilegitimidade da executada MARILENE CARDOSO LUIZ para figurar no polo passivo do feito executivo, sendo, por consequência, extinta a execução relacionada em relação a esta. Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que o contrato executivo extrajudicial que embasa a execução possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O título descreve com clareza os valores devidos, estipula prazo para pagamento e demonstra inadimplemento, sendo, portanto, apto a ensejar a execução.
Quanto à suposta falsificação da assinatura da fiadora M.
C.
L., foi realizada prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela ausência de autenticidade da assinatura atribuída à referida embargante.
Diante disso, reconheceu-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, com a consequente extinção do feito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em relação aos demais executados, ausente prova de falsidade de suas assinaturas ou de irregularidade apta a desnaturar o título, os embargos foram julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir contra eles nos exatos termos do ajuste. À luz de tais premissas, as teses recursais devem ser afastadas.
A assertiva de que a falsificação de uma das assinaturas configuraria vício insanável na origem do negócio, contaminando toda a relação e acarretando nulidade absoluta do contrato, não se sustenta.
Isso porque, a constatação pericial restringiu-se à assinatura aposta em nome de M.
C.
L., circunstância que enseja a sua exclusão da execução, mas não invalida o negócio nas partes hígidas nem desnatura o título executivo formado pelas obrigações assumidas pelos signatários autênticos.
A invalidade, quando parcial e separável, não compromete a eficácia da porção válida do negócio e, no caso, o título preserva os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em face dos demais obrigados. A propósito, dispõe o art. 184 do Código Civil: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que "Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente.
Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico" (REsp n. 981.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010) — exatamente o caso dos autos.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, encontra-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
RECLAMO INTERPOSTO PELOS EXCIPIENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA O CREDOR JUNTAR AOS AUTOS O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 616 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO EXPRESSAMENTE PREVISTA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
TESE AFASTADA.
MÉRITO.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO.
MORA EX PERSONA.
CERTEZA MATERIALIZADA NA INTERPELAÇÃO DOS DEVEDORES, TANTO QUE OFERECERAM UMA COLHEITADEIRA PARA SALDAR O DÉBITO.
LIQUIDEZ EVIDENCIADA NA POSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DA DÍVIDA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
EVENTUAL NULIDADE DO AVAL PRESTADO POR UM DOS RECORRENTES, A SER APRECIADA EM OUTRA DEMANDA, QUE NÃO IMPLICARÁ NA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXEGESE DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETÉM TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA VALIDADE.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0123423-66.2014.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2016).
Extrai-se, ainda, do inteiro teor do acórdão supramencionado: Melhor sorte não socorre aos insurgentes quanto ao afastamento da tese de que a obrigação seria inexigível em razão da nulidade do aval prestado por Irineu Becker, porque ausente outorga uxória.
Isso porque, como cediço, a garantia prestada pelo avalista é acessória à obrigação do devedor, donde, por evidente corolário lógico, o eventual reconhecimento da invalidade da obrigação acessória não contaminará o negócio jurídico a que se vinculou. É exatamente o que determina o art. 184 do Código Civil, pelo qual "a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal", de forma que o eventual reconhecimento da nulidade da garantia - a ser enfrentado por este Colegiado quando do julgamento da Apelação Cível n. 2014.051552-8 - não esvaziará a exigibilidade do título.
Veja-se: [...] A declaração de nulidade do pacto acessório (aval) em razão da falsificação da assinatura do interveniente garantidor não inquina de nulidade o contrato principal, porquanto a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a desta não induz a da obrigação principal (art. 184 do Código Civil) [...] (Apelação Cível n. 2011.053535-6, de Tubarão, rel.
Des.
Saul Steil, j. 24-7-2012).
Nesse trilhar, igualmente não procede a alegação de que a inclusão fraudulenta de fiadores desnatura a vontade real dos contratantes e impõe a nulidade do negócio como um todo, visto que não há qualquer elemento que comprometa a integridade do consentimento dos demais contratantes ou a regularidade do título em sua essência. Enfim, a solução jurídica mais adequada é a separação dos efeitos: extinção da execução apenas no tocante à pessoa cuja assinatura se reputou falsa e prosseguimento em face dos demais devedores.
Logo, à luz do conjunto probatório produzido e dos parâmetros normativos aplicáveis, impõe-se a manutenção da higidez do título e do curso da execução em face dos executados remanescentes, com a simples exclusão da signatária cuja assinatura se revelou inautêntica, rejeitando-se, por conseguinte, as teses recursais de nulidade absoluta do contrato e de contaminação integral do negócio por suposta inclusão fraudulenta de garantidores.
Por fim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se em parte do recurso e, nesta extensão, nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0103 para GCIV0103)
-
02/09/2025 18:09
Alterado o assunto processual
-
02/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0103 -> DCDP
-
01/09/2025 12:15
Determina redistribuição por incompetência
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANNI RODRIGO LUIZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CESAR CRESCENCIO LUIZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE CARDOSO LUIZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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