TJSC - 5018827-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/07/2025 16:41
Custas Satisfeitas - Parte: TATIANE PIRES TASCA STEFANI
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30/07/2025 16:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: IVOR ANTONIO LORENSET
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24/07/2025 14:25
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018827-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVOR ANTONIO LORENSETADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407)ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485)AGRAVADO: TATIANE PIRES TASCA STEFANIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897)ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVOR ANTÔNIO LORENSET contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos por TATIANE PIRES TASCA STEFANI (Autos n. 5000484-10.2025.8.24.0001), na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): (...) No caso dos autos, observa-se que o título que embasa a demanda executória foi emitido unicamente por FABRICIO LUIZ STEFANI, razão pela qual seu cônjuge não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA UNICAMENTE PELO EXECUTADO.
INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DE TERCEIRO(A) QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA.
EXEGESE DO ART. 779 DO CPC/2015 E DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056993-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
Contudo, nota-se que a embargante é casada com o devedor pelo regime de comunhão parcial de bens desde 12/12/1998 (evento 1, CERTCAS3).
Assim, admite-se que a medida constritiva do patrimônio recaia sobre os bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor, consoante preceituam os arts. 790, IV, e 843 do CPC.
Isso porque, no referido regime, a regra é a comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, com as exceções expressas no artigo 1.659.
Não obstante, tratando-se de bem indivisível, revela-se cabível a sua expropriação por inteiro, recaindo a meação sobre o produto da alienação dos bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, APONTADO COMO COMPANHEIRO DA EXECUTADA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO COMPANHEIRO DA EXECUTADA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE.
TESE ACOLHIDA.
EXECUTADA QUE, EM SUA REDE SOCIAL NA INTERNET, SE DESCREVE COMO ESPOSA DE SEU COMPANHEIRO.
CASAL QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL, CONFORME CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPANHEIRO QUE, INCLUSIVE, ASSINOU AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM ENDEREÇO DE IMÓVEL CONSTANTE EM SEU NOME.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS FILHAS DO CASAL ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO RELIGIOSO EMITIDA POR PARÓQUIA CATÓLICA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL.
PENHORA DE MEAÇÃO DE BEM EM NOME DO COMPANHEIRO DA DEVEDORA, QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, DADA A COMPROVAÇÃO DE QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. "Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposição contratual em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil" (TJSC, AI n. 2015.037163-7, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 10.09.2015). "O bem indivisível, de copropriedade originada em contrato ou em regime de comunhão de bens no casamento ou na união estável, pode, por ocasião da execução, ser objeto de penhora e, consequentemente, expropriado por inteiro, recaindo a meação do coproprietário, do cônjuge ou do companheiro alheio à execução sobre o produto da alienação do bem" (TJSC, Apelação Cível n. 0001641-80.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019662-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Por conseguinte, uma vez que o casamento foi celebrado em 12/12/1998 e que os bens foram fabricados em 2007 e 2008, conforme certidão do Oficial de Justiça (processo 0001853-18.2011.8.24.0001/SC, evento 221, AUTOPENHORA1 e evento 221, AUTOPENHORA2), constata-se que foram adquiridos na constância do casamento, motivo pelo qual deve ser reservada a meação do cônjuge.
Não obstante, conforme ressaltado anteriormente, a meação deve recair sobre o produto da alienação do bem.
Logo, é incabível a reintegração da posse no presente caso, devendo unicamente ser resguardada metade do valor do bem em favor do cônjuge.
Ademais, tendo em vista que o bem não será restituído à embargante, não se mostra pertinente a realização de vistoria nos bens, sobretudo em sede liminar.
Pelo exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, unicamente para determinar a reserva de metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas nos autos de execução, em favor da embargante.
Desse modo, caso ocorra a alienação dos bens, a meação recairá sobre o respectivo produto.
Por outro lado, caso seja deferida a sua adjudicação, o credor deverá depositar metade do valor da respectiva avaliação em subconta vinculada aos autos principais.
Indefiro os pedidos de reintegração liminar na posse dos bens e de autorização para vistoria nos bens penhorados.(...) (grifos no original). Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, em suma, que: (i) os valores recebidos no empréstimo firmado exclusivamente pelo devedor, mais de 12 (doze) anos após a data do casamento realizado com a embargante/agravada, reverteram em proveito do núcleo familiar e beneficiaram a agravada, que não teria apresentado qualquer indício de prova contrária; (ii) "seria pouco crível que a agravada não tivesse ciência que o seu marido realizou um empréstimo de mais de um milhão de reais"; (iii) a procuração pública juntada nos autos da execução (evento 77, PROC36/37, Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001) comprova que a agravada, no dia 30 de julho de 2009, constituiu seu marido como procurador com amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar todos os bens, direitos e interesses da outorgante, e que o devedor/executado tinha poderes para firmar compromissos, fazer empréstimos, confessar dívidas e até mesmo prestar fiança em nome da agravada, ou seja, autorizou previamente seu cônjuge a contratar obrigações que impactam o patrimônio comum, razão pela qual não pode invocar direito à meação para afastar a penhora integral dos bens adquiridos na constância do casamento.
Afirma que, diante da prova documental pré-constituída (procuração pública), resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o devedor representava diretamente os interesses da agravada, de modo que o empréstimo – realizado após a outorga da procuração pública – foi em benefício da entidade familiar.
Alega que o perigo da demora decorre do fato de o agravante ter protocolado, no dia 10.02.2025, um pedido de adjudicação dos bens nos autos da execução, e a decisão agravada dispôs que, caso seja deferido o pedido, o credor teria que depositar metade do valor da respectiva avaliação em subconta vinculada aos autos principais.
Assim, o agravante deveria depositar em juízo R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para adjudicação dos bens, circunstância que inviabiliza a concretização dessa modalidade de expropriação, destacando que os bens questionados pela agravada estão na posse do agravante desde o dia 18.10.2024, ocasionando a depreciação do maquinário agrícola que se encontra parado aguardando deliberação judicial.
Requer seja deferida tutela de urgência no âmbito recursal, a fim de que seja afastada a reserva de metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas nos autos de execução, em favor da agravada ou, subsidiariamente, arredada a necessidade de depósito de metade do valor dos bens em conta vinculada aos autos principais na hipótese de deferimento da adjudicação.
Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência recursal almejada, de modo a afastar a reserva de metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas na ação de execução (Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001), em favor da agravada (Evento 13).
Em contrarrazões, a parte agravada formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, bem como requereu seja negado provimento ao recurso (Evento 20). Após, vieram conclusos os autos.
Este é o relato necessário.
Primeiramente, vale salientar que as contrarrazões têm como finalidade rebater aos argumentos do polo agravante.
Não é possível formular pedido de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência recursal, quando a parte dispõe de recurso próprio, como o agravo interno.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração formulado pela parte agravada.
Esclarecido isso, tenho que há de ser acolhida a tese central do inconformismo do polo agravante, no sentido do afastamento da reserva da metade do valor da "Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064", penhoradas na ação de execução (Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001), em favor da agravada.
Como exposto na decisão que deferiu a tutela de urgência recursal, a reserva da meação é possível quando houver prova de que o cônjuge meeiro não se beneficiou com os lucros auferidos na constância do casamento, uma vez que há presunção de que a dívida reverteu em favor da entidade familiar.
E, no caso, a agravada não trouxe indícios de que a dívida originada pelo contrato exequendo, referente a um empréstimo no valor de R$ 1.253.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e três mil reais), não foi contraída em benefício da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25.2.2014).
Ainda mais recentemente, da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Há fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial.
Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.2.
As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26.10.2020, DJe de 28.10.2020) (enlevou-se).
No mesmo norte, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE PORÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DA EMBARGANTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. ALMEJADA PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO DURANTE MATRIMÔNIO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE QUE O DÉBITO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE PERTENCE À EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065189-88.2023.8.24.0000, deste relator, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 18.02.2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEFESA DA MEAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.PLEITO DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO CONTRAÍDO PELO MARIDO (EXECUTADO) NÃO FOI EM PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA MEEIRA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO."Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. [...]" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 427.980/PR, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 25-2-2014)." (Apelação Cível n. 2014.055969-2, de Bom Retiro, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 2-7-2015).HONORÁRIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL.
COROLÁRIO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, UMA VEZ QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0311305-97.2017.8.24.0023, rel.
Desª.
Rejane Andersen, j. em 03.05.2022) (negritou-se).
Nota-se, pois, que a tese central do inconformismo encontra respaldo em entendimento jurisprudencial robusto no âmbito desta Corte.
Assim, uma vez que estão ausentes nos autos indícios mínimos de que a entidade familiar não foi beneficiada pela dívida executada, a defesa da meação não aproveita à agravada.
Ante o exposto: deixo de conhecer do pleito de reconsideração formulado pela parte agravada; e conheço do recurso e dou-lhe provimento, de modo a determinar o afastamento da reserva da metade do valor da Colheitadeira John Deere 9750 STS, série CQ750AQ80350, ano 2008, com plataforma, e da Semeadora 28 linhas 5080 PD Jumil, 2007, Série 13, N 14064, penhoradas na ação de execução (Autos n. 0001853-18.2011.8.24.0001), em favor da agravada. -
30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/04/2025 16:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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21/03/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0304 para GCOM0402)
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19/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 07:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
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19/03/2025 07:55
Determina redistribuição por incompetência
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18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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18/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE PIRES TASCA STEFANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO LUIZ STEFANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/03/2025). Guia: 9976789 Situação: Baixado.
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18/03/2025 10:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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18/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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