TJSC - 5020367-23.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020367-23.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: TERESA MARINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
05/09/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
05/09/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 26
-
22/08/2025 06:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
07/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020367-23.2024.8.24.0018/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: TERESA MARINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 40, SENT1), in verbis: 1. TERESA MARINS DA SILVA ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 2. Relatou que ao verificar extrato de benefício previdenciário constatou a averbação de empréstimo consignado em favor da instituição financeira requerida.
Negou que tenha efetivado a contratação. 3.
Requereu a concessão de tutela provisória para imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pretende a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores desembolsados e compensação por dano moral. 4.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 5. 5.
O réu foi citado e apresentou contestação no evento 13. 6. Preliminarmente alegou ausência de interesse processual, indevida concessão do benefício da justiça gratuita e incorreção do valor da causa.
Apontou a existência de conexão com os autos n. 50227137820238240018. Como prejudicial de mérito suscitou a ocorrência de prescrição. 7.
Quando ao mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Mencionou que se trata de refinanciamento, de modo que parte do crédito foi utilizado para quitação de contrato anterior e a diferença foi liberada em favor da mutuária. Objurgou o pleito indenizatório e arrematou com pedido de improcedência. 8. Houve réplica (Evento 16). 9.
Na sequência se determinou a realização de prova grafotécnica a fim de averiguar a assinatura atribuída à parte autora.
Atribuiu-se o custeio da prova à parte requerente e determinou-se comprovação de hipossuficiência financeira. 10.
A parte requerida manifestou desinteresse ne realização da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do feito (EV. 37). Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 40, SENT1), da lavra do Magistrado Marco Bigolin, julgando a lide nos seguintes termos: 42.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º com o fim de: (a) reconhecer a inexistência da contratação nº 595909790; e, (b) condenar a parte ré a restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 43.
Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência dos mútuos, que devem ser acrescidos de apenas correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 44.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré.
Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 45.
No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 46.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 47.
Prejudicada a realização da perícia. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 49, APELAÇÃO1), aventando a prefacial de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a oitiva da autora para confirmar a regularidade da contratação.
Rechaça, ainda, a determinação de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a regularidade da contratação, destacando ter sido o numerário emprestado disponibilizado à requerente.
Discorre sobre a origem da contratação, impugnando a ocorrência de fraude.
Sustenta a necessidade de análise da prova pericial com as demais provas apresentadas, citando jurisprudência para fundamentar a regularidade da contratação.
Pugna, ainda, pela aplicabilidade do instituto da supressio, com a consequente reforma da Sentença, para julgar improcedente a ação.
Sucessivamente, insurge-se contra a determinação de repetição de indébito em dobro, pleiteando, em caso de eventual manutenção da condenação, a modulação dos seus efeitos.
Por fim, requer a adequação do termo a quo de incidência dos consectários legais para a data do arbitramento da indenização, e a minoração do valor dos honorários sucumbenciais. Apresentada contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório do necessário. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, recolhido o preparo recursal pelo banco demandado (evento 48, CUSTAS1), e preenchidos o demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra Sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória/indenizatória movida por Teresa Marins da Silva. Em suas razões recursais, o requerido aventa a prefacial de cerceamento de defesa, impugnando a inversão do ônus probatório.
No mérito, defende a comprovação e regularidade da contratação, pugnando, ainda, pela aplicabilidade do instituto da supressio, com a consequente reforma da Sentença, para julgar improcedente a ação.
Sucessivamente, requer o afastamento da repetição de indébito e/ou a modulação dos seus efeitos, com a adequação do termo a quo de incidência dos consectários legais.
Por fim, postula a minoração do valor dos honorários sucumbenciais. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas. 3.
Da prefacial de cerceamento de defesa Prefacialmente, insurge-se o banco requerido contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de ter sido cerceado o seu direito de defesa. Defende a necessidade da oitiva da parte autora alegando ter postulado expressamente a produção da referida prova no Primeiro Grau. Pois bem. Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. " Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento. No caso em tela, o pedido de produção de prova formulado pelo demandado - a pretensa oitiva da autora - não revelaria efeito prático a alterar o desfecho da lide, porquanto, o objetivo pretendido poderia ser facilmente demonstrado por meio de prova documental, consubstanciada na apresentação do contrato (como de fato ocorreu) e na consequente comprovação da sua autenticidade (cuja demonstração depende de perícia grafotécnica, haja vista ter a autora impugnado as assinaturas apostas no documento apresentado pelo demandado). Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão do apelante no sentido de ser produzida a oitiva da autora, porquanto a comprovação de suas assertivas depende de prova documental e pericial. Além do mais, não tendo o requerido manifestado interesse na produção de prova pericial, infere-se dos autos a existência de prova suficiente à formação de juízo de certeza acerca dos fatos sobre o qual se funda a lide tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a oitiva da autora, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Se assim o é, razão não assiste ao apelante, pois exauriente a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes, sendo, portanto, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide. Nessa senda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral, afastando-se, por consequência, a prefacial aventada. 4.
Da nulidade da contratação No mérito, pleiteia o banco demandado o reconhecimento da regularidade da contratação, com a consequente reforma da Sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Fundamenta sua pretensão, afirmando ter colacionado aos autos cópia do contrato firmado pela autora e sua respectiva documentação.
Destaca, outrossim, o fato de a requerente ter recebido o valor emprestado e permanecido inerte, configurando, por consequência a sua anuência tácita com a contratação (supressio).
Insiste na assertiva sobre a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, citando a semelhança entre a assinatura constante no instrumento contratual e aquela aposta na procuração juntada com a inicial. A celeuma recursal reside, portanto, em torno da autenticidade da firma aposta no documento ensejador dos descontos operados nos proventos da autora. Pois bem. Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista. Dito isso, é cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, incumbe à autora, independentemente da inversão do ônus probatório, demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e o nexo causal com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Esclarecido isso, extrai-se incontroverso dos autos o fato de o requerido ter promovido descontos mensais nos proventos da autora, no valor de R$ 187,61 (cento e oitenta e sete reais e oitenta um centavo – evento 1, DOC13, fl. 03). A autora, no entanto, impugnou a regularidade dos referidos descontos, asseverando jamais ter celebrado a contratação ensejadora dos mesmos. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade dos descontos operados, alegando terem as partes firmado contrato de refinanciamento – através do qual teria quitado contrato anterior, no valor de R$ 6.409,14 (seis mil quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), depositando o saldo remanescente na conta bancária da autora –, cujo pagamento seria realizado mediante desconto no benefício previdenciário da autora de setenta e duas parcelas mensais, no valor de R$ 187,61 (cento e oitenta e sete reais e oitenta um centavo), cada. Fundamentou suas assertivas acostando aos autos cópias do contrato de refinanciamento supostamente firmado pela autora, e do seu documento de identificação (evento 13, DOC2), além do comprovante de depósito da quantia emprestada na conta bancária da requerente (evento 13, DOC3). Em sede de réplica (evento 16, RÉPLICA1), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo apresentado pelo demandado. Dessarte, considerando ter sido a autenticidade da assinatura consignada no documento referido expressamente impugnada pela autora - fazendo cessar, portanto, a fé do escrito particular - competia ao demandado (responsável pela produção da prova cuja autenticidade está sendo impugnada), o ônus de comprovar a veracidade do referido documento, à luz da regra estampada nos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Logo, tratando-se de contestação à assinatura aposta em contrato bancário apresentado pelo banco, incumbe à parte que produziu o documento - no presente caso, o demandado - o ônus de provar sua autenticidade. A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez (...) Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição a assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou." (Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: revista dos Tribunais, 2016. p. 1140-1141) In casu, no entanto, além de o requerido não ter pleiteado a produção da prova pericial, considerou dispensável a produção da referida prova (evento 23, PET1), gerando, por conseguinte, a presunção - favorável à autora - de que o escrito, realmente, não goza de autenticidade. Neste tocante, ressalte-se que, ao contrário do defendido pelo demandado, seria imprescindível a produção de perícia grafotécnica, haja vista não ser possível aferir sem o auxílio de profissional da área a autenticidade da assinatura aposta no documento comprobatório do empréstimo consignado. Com efeito, a impossibilidade técnica de aferição da autenticidade da assinatura em razão da não produção da prova técnica pericial, como ocorrido, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória do documento, justamente por incumbir à parte que produziu o documento (demandado) a obrigação de provar a veracidade da assinatura (inversão ope legis). Em situação semelhante, inclusive, destaca-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO RÉU. (...) 3) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENTADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU, MESMO APÓS INTIMADO PARA ESPECIFICAR PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJSC, Apelação n. 5025854-36.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Registre-se, outrossim, que, o fato de o requerido ter depositado o numerário da conta bancária da autora, e a mesma ter permanecido inerte por anos até questionar a presente contratação, não implica no reconhecimento da autenticidade da negociação. Isso porque, além de a pretensão autoral estar dentro do prazo previsto em lei (art. 27, do CDC), não há possibilidade de formação de contrato sem que as partes mútua e reciprocamente estabeleçam de forma livre o seu consentimento. A respeito do tema, disserta Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento.
Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...] Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento.
O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17) No mesmo sentido, infere-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1) APELO DO RÉU. 1.1) DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INSUBSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO.
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO.
CONVALIDAÇÃO DESCABIDA.
INCIDÊNCIA DO TU QUOQUE.
PRECEDENTES.1.2) ALEGADA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELO DEMANDANTE, DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU.
INDISPENSABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA (ART. 429, II, DO CPC/15).
APLICAÇÃO DO TEMA 1061, DO STJ.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...)(TJSC, Apelação n. 5022856-90.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DESCABIDA.
PARTE RÉ QUE APRESENTA CÓPIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS, COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO REGULAR DO NEGÓCIO.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA NA RÉPLICA.
JUÍZO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONCEDE PRAZO À RÉ PARA APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
RÉ QUE NÃO CUMPRE A ORDEM JUDICIAL EM SEU TEMPO E MODO E NÃO APRESENTA JUSTA CAUSA PARA O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO (ARTS. 139, VI, E 223, § 1º, DO CPC).
PRECLUSÃO DO DIREITO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PREVALÊNCIA DA VERSÃO FÁTICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
DESCABIMENTO.
INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.
INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (...) (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). Na hipótese não se pode reconhecer como válido um contrato cuja autenticidade não restou comprovada pelo demandado, tão somente porque a autora fez uso do numerário depositado em sua conta bancária. Necessário frisar que a requerente não consentiu com os termos da avença, com as taxas e juros impostos ou com as condições de pagamento.
Logo não há como obrigá-lo a cumprir o pacto contra o qual não expressou qualquer voluntariedade de contratação. Assim, por não respeitar a vontade na assunção da obrigação o pacto não supera o plano de existência (e, por conseguinte, de validade), sendo de todo ineficaz, afigurando-se inviável a aplicabilidade do instituto da supressio no caso em questão. Oportunamente, destaca-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça na qual a questão é dirimida: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. CAUSA REGULADA PELO CDC.
DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001819-62.2022.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024). Nesse sentido, diante da ausência de elementos essenciais ao reconhecimento da própria existência e também da validade do negócio, impossível dar juridicidade a efeito que tão somente dele poderia decorrer. Sendo assim, é de ser mantida a nulidade da contratação e a consequente desconstituição do débito, com a determinação de suspensão dos descontos nos proventos da autora. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso interposto pelo demandado neste tocante. 5.
Da repetição de indébito Tocante A repetição de indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé. Ou seja, para fazer jus ao ressarcimento em dobro, basta o consumidor produzir prova da ocorrência da cobrança indevida, e de seu respectivo pagamento. No mesmo julgado, contudo, a Corte Superior fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de ser aplicável o novo entendimento apenas as situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Com efeito, colaciona-se a referida decisão: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp 676608 / RS.
Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021). Ressalte-se que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929 - STJ), este Tribunal têm-se filiado ao posicionamento exarado pela Corte Especial, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. (...) MÉRITO. EXISTÊNCIA DO AJUSTE NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO PELA REQUERENTE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM SEU NOME NO TERMO DE ADESÃO QUE INSTRUMENTALIZARIA O PACTO E EM DOCUMENTO RELACIONADO A SAQUE ALEGADAMENTE REALIZADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES (ART. 428, INC.
I, DO CPC). ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NOS INSTRUMENTOS (TEMA 1.061 DO STJ). NÃO ATENDIMENTO. ABATIMENTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ).
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (...). (TJSC, Apelação n. 5000688-19.2024.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Seguindo referido posicionamento, in casu, restou devidamente comprovado que as cobranças indevidas operadas pelo demandado, decorreram de relação contratual declarada inexistente. Observou-se, ainda, que parte das cobranças indevidas foram realizados antes de 30/03/2021, enquanto outra parte ocorreu após (evento 1, DOC13, fl. 03). Em razão do exposto, afigura-se cabível a determinação de repetição de indébito em dobro dos valores desembolsados pela requerente após 30/03/2021.
Tocante as parcelas deduzidas antes do dia 30/03/2021, o reembolso deverá ocorrer de forma simples, nos exatos termos fixados em Sentença. Dessarte, nega-se provimento ao apelo do demandado, mantendo-se incólume a Sentença no ponto. 6.
Dos consectários legais Insurge-se, ainda, o requerido contra o termo a quo de incidência dos juros de mora e correção monetária, requerendo sejam fixados a partir da data do arbitramento da indenização. Sem razão, contudo, o demandado. Isso porque, com base no art. 398, do CC e súmulas n. 43 e 54, do STJ, os juros e correção monetária devem ser fixados a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido). Nesse sentido, inclusive, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE DESCORTINOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DA REQUERENTE.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL).
PARTE IDOSA - 70 ANOS (SETENTA), TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ABATIMENTOS INDEVIDOS NO VALOR DE R$ 218,00 (DUZENTOS E DEZOITO REAIS).
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES SUBTRAÍDOS MANTIDA COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR O ELEMENTO SUBJETIVO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034940-67.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Nessa senda, nega-se provimento ao apelo do demandado, mantendo-se incólume a Sentença objurgada. 7.
Dos honorários sucumbenciais Por fim, pretende o demandado a minoração do valor dos honorários fixados em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. Ab initio, cumpre destacar ser a remuneração digna pela prestação de qualquer serviço uma garantia constitucional, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Isso porque, em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal determinar-se a remuneração de qualquer espécie ou categoria de profissional em valor incompatível com o serviço prestado, mormente em se tratando de função essencial à administração da Justiça, tal qual a advocacia (artigo 133 da CF/88). Extrai-se da Constituição: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político." Ainda: "Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]" Outrossim, igualmente decorre do artigo 7º, caput e incisos, da Constituição Federal, o direito de o trabalhador, seja qual for a atividade desenvolvida, receber remuneração digna e condizente com o esforço empregado. In casu, o advogado da parte autora atuou com zelo e presteza, atendendo regularmente os prazos processuais e deduzindo argumentos jurídicos pertinentes.
Assim, atentando-se ao tempo despendido, ao local de prestação do serviço e a matéria jurídica ventilada, não há falar em minoração dos honorários sucumbenciais. 8.
Dos honorário recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico no segundo grau de jurisdição, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Assim, conhecido e desprovido o apelo do demandado, majoram-se os honorários recursais devidos ao procurador da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Com fundamento no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária recursal em favor do causídico da parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
01/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020367-23.2024.8.24.0018/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: TERESA MARINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6). -
30/06/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0303)
-
30/06/2025 19:19
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
-
30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:02
Determina redistribuição por incompetência
-
30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
27/06/2025 14:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESA MARINS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10473151 Situação: Baixado.
-
27/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050426-14.2025.8.24.0000
Sindicato dos Trab em Emp de Ass Per Pes...
Associacao de Beneficios
Advogado: Matheus Kruger Santin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 14:17
Processo nº 5007976-67.2023.8.24.0019
Lurdes Musselini
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alexandre Bernardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2023 16:56
Processo nº 5007976-67.2023.8.24.0019
Lurdes Musselini
Os Mesmos
Advogado: Alexandre Bernardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 17:07
Processo nº 5003369-04.2025.8.24.0031
Patricia Rachadel Manzke
Municipio de Indaial/Sc
Advogado: Karina Fabricia Rebelo Nuber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 18:22
Processo nº 5020367-23.2024.8.24.0018
Teresa Marins da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2024 17:15