TJSC - 5003369-04.2025.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003369-04.2025.8.24.0031/SC AUTOR: PATRICIA RACHADEL MANZKEADVOGADO(A): ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
II. Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
III. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
IV. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
V. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VI. Reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, porquanto o acesso ao primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial da Fazenda Pública independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 12.153/2009, art. 27; e Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Eventual análise da gratuidade pleiteada por ocasião da interposição de recurso próprio será feita pelo Juízo ad quem (Res. n. 4/2007-CGSJEPASC, art. 21, V), ciente a requerente do seu dever de comprovar a hipossuficiência financeira (Súmula 481/STJ). -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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