TJSC - 5072375-93.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:17
Transitado em Julgado
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072375-93.2023.8.24.0023/SCAUTOR: CARLOS ALBERTO ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Carlos Alberto Rosa dos Santos, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 2.8.1995, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). A partir de 9.12.2021 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante. Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente. -
04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 784,97
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07/06/2024 17:21
Expedição de Alvará
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07/06/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2023 10:08
Juntada de Petição
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/11/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2023 11:27
Juntada de Petição
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18/09/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2023 17:48
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2023 08:24
Juntada de Petição
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17/08/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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08/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2023 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 08:59
Juntada de Petição
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01/08/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 16:45
Decisão interlocutória
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31/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - EXCLUÍDA
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28/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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