TJSC - 5002380-75.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50544776820258240000/TJSC
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50544776820258240000/TJSC
-
07/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
05/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
05/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:28
Despacho
-
05/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002380-75.2025.8.24.0167/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WIVIANE BATISTA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)AUTOR: VALENTINA BATISTA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações solicitadas pelo NatJus no 45.1. 2.
Prestadas as informações, efetue-se consulta ao NatJus Nacional, remetendo-se cópia integral dos autos e solicitando a elaboração de Nota Técnica acerca do caso que indique a avaliação: a) da utilização do medicamento para manejo clínico da autora; b) das alternativas de tratamento da condição que acomete a parte autora; c) do medicamento para a situação clínica da parte autora pela CONITEC; e d) da segurança e da eficácia do fármaco segundo a medicina baseada em evidências.
Ressalto que, caso solicitada nova documentação, o cartório poderá realizar a intimação da parte autora para apresentar o solicitado, sem necessidade de nova conclusão. 3. Apresentada a resposta, retornem conclusos para deliberação urgente. -
22/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/07/2025 11:32
Despacho
-
21/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 33 e 32
-
21/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
18/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WIVIANE BATISTA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTINA BATISTA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
17/07/2025 17:59
Despacho
-
16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ARUJFP01 para MEIUN01)
-
15/07/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/07/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão - 15/07/2025 13:18:59)
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15/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054477-68.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002380-75.2025.8.24.0167/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WIVIANE BATISTA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)AUTOR: VALENTINA BATISTA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) DESPACHO/DECISÃO I- A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
Considerando que se trata de demanda em que se pleiteia tratamento de saúde a criança, a competência absoluta é da Vara da Infância e Juventude, conforme dicção do art. 148, IV, do ECA, e pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. (...) (REsp 1486219/MG, rel. min.
Herman Benjamin, julgado em 25/11/2014) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR IMPÚBERE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM FAVOR DE CRIANÇA.
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EXEGESE DO ART. 48, IV, DO ECA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E SEGUIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO FEITO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000430-83.2022.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PLANO "SC SAÚDE".
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA).
DEMANDA AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 148, IV, DO ECA.
NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. "O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes" (Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013). (TJSC, Conflito de competência n. 0000463-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 05-07-2017).
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oficie-se de forma eletrônica ao Tribunal de Justiça com cópia da presente decisão e dos documentos processuais.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando a natureza do pedido formulado.
II- De outra banda, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte autora, determino, desde já, nos termos da Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 20241, que seja requisitado ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, órgão de assessoramento técnico do Juízo, a elaboração de nota técnica acerca do caso, com o objetivo de subsidiar a análise do pedido liminar.
Havendo a solicitação de documento(s) e/ou exame(s) médico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder à juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao órgão técnico após o decurso do prazo concedido.
Cumpra-se com urgência. 1.
Disponível em: <https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=185614&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=)> -
14/07/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50544776820258240000/TJSC
-
14/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:00
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica - Complementar ao evento nº 13
-
14/07/2025 14:00
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5002380-75.2025.8.24.0167/SC REQUERENTE: WIVIANE BATISTA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)REQUERENTE: VALENTINA BATISTA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369) DESPACHO/DECISÃO É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, Lei n. 12.153/09).
A competência em questão possui natureza absoluta (art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/09), que deve ser aferida pelo critério objetivo do valor atribuído causa, sendo que não há objeção para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública apreciem demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
No caso, o presente procedimento deverá obedecer ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei n. 12.153/09, pois o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Por fim, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 39/2023: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] VI - Garopaba; Ante o exposto, converto o presente feito ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá Proceda-se à remessa dos autos desde logo, com as anotações e registros necessários. -
11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (MEIUN01 para ARUJFP01)
-
11/07/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
11/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:26
Terminativa - Declarada incompetência
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11/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para MEIUN01)
-
11/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALENTINA BATISTA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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