TJSC - 5014645-30.2025.8.24.0064
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014645-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARCOS LAZZARETTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720)ADVOGADO(A): MAYCKON DIEGO MARTINS DA SILVA (OAB SC056411) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte, pessoa física requerente do pedido de gratuidade judiciária, para recolher as custas ou acostar os seguintes documentos, referentes a toda sua unidade familiar: - em caso de trabalho formal, última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (3 últimas folhas de pagamento), ou, em caso de trabalho informal, declaração de renda mensal emitida pelo empregador. - CTPS, com ou sem registro. - certidão negativa ou positiva de propriedade de veículos (DETRAN). - certidão negativa ou positiva de propriedade de imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis). - cópia da última conta de água. - cópia da última conta de luz. - comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação). - declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio interessado (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: i) profissão, ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Advertência: sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 2°) – se entender o(a) magistrado(a) que o pedido não fora suficientemente instruído, a omissão de informações pode dar ensejo à presunção de desnecessidade e conduzir ao indeferimento do benefício da Justiça gratuita.
 
 Observação (para a hipótese de gratuidade requerida na petição inicial): O parcelamento em até 12 vezes do pagamento das custas processuais por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial.
 
 A autorização judicial é necessária apenas no caso de parcelamento por meio de boletos bancários.
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                                            30/07/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/07/2025 08:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/07/2025 18:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para SOO04CV01) 
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                                            21/07/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014645-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARCOS LAZZARETTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720)ADVOGADO(A): MAYCKON DIEGO MARTINS DA SILVA (OAB SC056411) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial foi endereçada a outro juízo.
 
 Todavia, por erro de protocolo, foi distribuída a esta unidade.
 
 ANTE O EXPOSTO, declino a competência para o local indicado na petição inicial.
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                                            17/07/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 13:28 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            02/07/2025 02:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 23:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/07/2025 02:54 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            30/06/2025 15:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA08) 
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                                            30/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 5014645-30.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: MARCOS LAZZARETTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TANIA MARIA MACK (OAB SC025720)ADVOGADO(A): MAYCKON DIEGO MARTINS DA SILVA (OAB SC056411) DESPACHO/DECISÃO R.h.
 
 Trata-se de ação movida por MARCOS LAZZARETTI DE OLIVEIRAcontra ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil e como objeto matéria de índole bancária, faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
 
 Em casos análogos, assim se manifestou o Sodalício Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL (SUSCITADO).
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE INVESTIMENTOS, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
 
 AVENTADO INDUZIMENTO EM ERRO AO CONTRATAR CARTEIRA DE INVESTIMENTOS COM PROMESSA DE RENTABILIDADE MENSAL DE 6,0% A 7,0%, SEM A PERDA DE CAPITAL. EMPRESA ACIONADA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 CONTROVÉRSIA CUJA CAUSA DE PEDIR CONFIGURA DESDOBRAMENTO INDISSOCIÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA RECONHECIDAMENTE MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 NECESSIDADE DE INCURSÃO PELOS MEANDROS DA CONTRATUALIDADE. MATÉRIA DE FUNDO QUE EXTRAVASA A ALÇADA CÍVEL E ENVEREDA NO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
 
 CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5030248-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-06-2023).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À COMPRA E VENDA DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES, COM EMISSÃO DE NOTA DE CORRETAGEM.
 
 EMPRESA ACIONADA QUE ATUA NO MERCADO FINANCEIRO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 NECESSIDADE DE INCURSÃO PELOS MEANDROS DA CONTRATUALIDADE.
 
 COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
 
 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5011986-85.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-06-2021).
 
 Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
 
 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
 
 Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
 
 O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
 
 O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
 
 São Paulo: RT, 2006, p. 323).
 
 Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
 
 Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
 
 Intime-se e cumpra-se.
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                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 18:35 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            26/06/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 21:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 21:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LAZZARETTI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/06/2025 21:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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