TJSC - 5014703-33.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 17:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA 
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                                            27/08/2025 17:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ROSE SIQUEIRA 
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                                            27/08/2025 16:56 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            27/08/2025 16:56 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            21/08/2025 12:24 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            20/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            19/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            18/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 12:41 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            15/08/2025 18:25 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18 
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                                            07/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            16/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            15/07/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            14/07/2025 15:34 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/07/2025 15:15 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/07/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO REIS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            14/07/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE APARECIDA LOHN. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            14/07/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 15:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/07/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 14:41 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            01/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            30/06/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014703-33.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ELIANE APARECIDA LOHNADVOGADO(A): KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388)AUTOR: RICARDO REISADVOGADO(A): KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388) DESPACHO/DECISÃO R.h.
 
 Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
 
 PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
 
 A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
 
 O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, de forma individual: (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ou declaração de próprio punho acerca dos rendimentos, caso exerça atividade autônoma; (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025; e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2.
 
 Após, retornem os autos conclusos no fluxo urgente.
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                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 18:35 Determinada a intimação 
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                                            27/06/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 14:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE APARECIDA LOHN. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/06/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO REIS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/06/2025 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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