TJSC - 5006049-68.2024.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006049-68.2024.8.24.0007/SC REQUERENTE: ANA BENTA MATOSADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo na Portaria Administrativa n.º 01/2025, editada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, e em vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, promovo a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.1 Prazo: 05 (cinco) dias. 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006049-68.2024.8.24.0007/SC REQUERENTE: ANA BENTA MATOSADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB PR044164) DESPACHO/DECISÃO I. A presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é faculdade conferida ao juiz, a ser determinada mediante requerimento da parte, quando constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
No caso dos autos, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer prova do direito alegado. A propósito, ressalto que, para fins de inversão do ônus da prova, o conceito de hipossuficiência não está limitado à inferioridade econômico-financeira do consumidor, mas também diz respeito ao desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço que lhe é prestado pelo fornecedor - vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica (v.g.
TJSC, Apelação n. 0000282-94.2013.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
Diante disto, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção da prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, §6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, §4º, do CPC.
Por fim, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. -
26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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25/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP173477
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/01/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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23/12/2024 10:40
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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12/12/2024 10:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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06/12/2024 17:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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18/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/09/2024 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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06/09/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50551587220248240000/TJSC
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06/09/2024 09:32
Juntada de Petição
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03/09/2024 16:37
Juntada de Petição
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19/08/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 01:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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05/08/2024 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 22:25
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:10
Decisão interlocutória
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25/07/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8405566, Subguia 4292093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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25/07/2024 02:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:33
Juntada de Petição
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24/07/2024 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8405566, Subguia 4292093
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24/07/2024 12:36
Juntada - Guia Gerada - ANA BENTA MATOS - Guia 8405566 - R$ 319,58
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24/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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