TJSC - 5013051-72.2024.8.24.0045
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013051-72.2024.8.24.0045/SC RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Convalido a citação da parte ré pelo comparecimento espontâneo aos autos, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013051-72.2024.8.24.0045/SC AUTOR: VALDEMIR DOMINGOS RAULINOADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Convalido a citação da parte ré pelo comparecimento espontâneo aos autos, com fulcro no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:51
Determinada a citação
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10480349, Subguia 5554952 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 382,50
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13/06/2025 10:55
Link para pagamento - Guia: 10480349, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5554952&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5554952</a>
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05/06/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10480349, Subguia 5467469
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05/06/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 23/05/2025 18:42:54)
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - VALDEMIR DOMINGOS RAULINO - Guia 10480349 - R$ 381,17
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23/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMIR DOMINGOS RAULINO. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 18:42
Gratuidade da justiça não concedida
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23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:43
Despacho
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10/12/2024 14:37
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição
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01/10/2024 02:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:14
Despacho
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14/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC03CV01 para FNSURBA10)
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14/08/2024 14:21
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) - Para: Crédito Direto ao Consumidor - CDC
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13/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:39
Terminativa - Declarada incompetência
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12/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:18
Alterado o assunto processual
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12/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMIR DOMINGOS RAULINO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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