TJSC - 5000879-32.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR ELY. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004709-40.2024.8.24.0282/SC - ref. ao(s) evento(s): 23
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08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000879-32.2025.8.24.0282/SC EMBARGANTE: VILMAR ELYADVOGADO(A): PHILIPI OLIVEIRA EXTERHOTTER (OAB SC070676)ADVOGADO(A): PHILIPI OLIVEIRA EXTERHOTTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por VILMAR ELY contra MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC.
O(a) embargante postulou a suspensão do andamento dos autos da Execução Fiscal n. 50047094020248240282, apensos.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, conforme dispõe o artigo 16, caput, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e há a efetiva garantia da execução (§ 1º).
Em razão do disposto no artigo 1º da LEF, possível é a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
E, como de conhecimento, os embargos à execução, de regra não possuem efeito suspensivo (art. 919, CPC).
No entanto, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (art. 919, § 1º, CPC - grifou-se).
No caso, efetivamente, a execução está garantida com a penhora de bens do embargante/executado, razão pela qual presente o segundo requisito objetivo.
Até porque é condição para o recebimento dos embargos.
Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).
A tutela provisória de urgência pode ainda ser classificada como de natureza "cautelar" (para assegurar provisoriamente um direito) ou "antecipada" (satisfazer desde já o direito pleiteado) e pode ser concedida em caráter "antecedente" ou "incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC).
Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). Assim, a prova da probabilidade do direito está devidamente evidenciada pela alegação da parte embargante/devedora de que no ano de 2001 teria solicitado administrativamente, ao Embargado/Exequente a baixa do alvará de funcionamento, em razão do encerramento de suas atividades comerciais (evento 1, DOC5).
Em relação aos demais argumentos apresentados na inicial e que buscam desconstituir o(s) título(s) de crédito que embasam a demanda executivo, verifico que não há provas bastantes do alegado.
O requisito do perigo de dano demonstra-se por si só, ou seja, pela própria natureza do pedido de urgência, haja vista que o seguimento da ação de execução poderia acarretar o levantamento dos valores depositados a título de garantia do Juízo. 1.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos à execução para discussão e porque estão presentes um dos requisitos da tutela de urgência, conforme determina o artigo 919, § 1º, do CPC, defiro o pedido para determinar a suspensão dos autos da demanda executiva apensa.
Traslade-se cópia da presente decisão para o feito executivo apenso. 2.
Conforme determina o art. 17, caput, da LEF, intime-se a Fazenda para impugnar os presentes embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Com a defesa, dê-se vista ao embargante para manifestação, no mesmo prazo. 4.
Do pedido de Justiça Gratuita A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
O interessado na concessão dos benefícios da gratuidade, por certo, deve comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que a teor do que estabelece o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte Embargante instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar ou que haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse.
No caso em tela, em que pese os apontamentos na exordial quanto à hipossuficiência financeira, a parte Embargante não faz jus ao referido benefício.
Isso porque o Embargante é aposentado, pelo o que é possível aferir dos documentos que instruem o feito que possui rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos.
Cumpre salientar, nesse ponto, que o referido rendimento é superior aos 3 (três) salários mínimos utilizados pela própria DPE-SC como parâmetro para verificação da condição de hipossuficiente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO INDEFERITÓRIA DA BENESSE DA GRATUIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O RECORRENTE AUFERE MENSALMENTE RENDIMENTO BRUTO DE R$ 9.041,36 (NOVE MIL E QUARENTA E UM REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) - DESCONTOS NO MONTANTE DE R$ 2.772,29 (DOIS MIL E SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REMUNERAÇÃO FINAL OBTIDA (R$ 3.505,28) QUE, MESMO CONSIDERANDO AS SUPRESSÕES FACULTATIVAS, SUPERA O MONTANTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - PARÂMETRO DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO E ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR - RECURSO DESPROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Diante desse cenário, conclui-se pela ausência de demonstração da precariedade financeira do acionante, a justificar a manutenção do "decisum" de indeferimento do beneplácito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018803-56.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
No mais, também não houve a juntada de qualquer documentação que demonstre a existência de despesas extraordinárias e/ou gastos fixos suficientes a ponto de tornar escasso o rendimento mensal da parte e que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Acrescente-se, ainda, o fato de que não passou despercebido por este Juízo que a parte qualificou-se como "casado", contudo, também não foi informada a profissão e o valor dos rendimentos da cônjuge.
Dessa maneira, é inviável, diante do cenário fático, conceder ao Embargante os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro à parte Embargante o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Saliento, desde já, que não será acatado nenhum pedido de reconsideração, pelos motivos dito alhures.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:22
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004709-40.2024.8.24.0282/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
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10/06/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 16:11
Despacho
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22/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.198,21
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:47
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:28
Determinada a intimação
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28/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR ELY. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 21:43
Distribuído por dependência - Número: 50047094020248240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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