TJSC - 5004411-03.2024.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004411-03.2024.8.24.0103/SC AUTOR: ABEL CARDOSO FILHOADVOGADO(A): RAFAEL MEURER (OAB SC054715) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Consigno que o ônus da prova é da autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373). 2. Passa-se ao exame das questões preliminares. 2.1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Município de Balneário Barra do Sul apontou ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que não haveria comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Contudo, a legitimidade ativa decorre da condição do autor como servidor público municipal, conforme documentos juntados aos autos (contracheques e histórico funcional), sendo ele titular do direito subjetivo à aposentadoria.
Assim, resta configurada a legitimidade ativa ad causam, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda. 2.2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Balneário Barra do Sul No tocante à ilegitimidade passiva, alegou o Município que apenas o Instituto de Previdência deveria figurar no polo passivo.
Todavia, em ações que versam sobre aposentadoria de servidor público, a jurisprudência consolidada admite a legitimidade concorrente do ente federativo e do instituto previdenciário, pois o primeiro é gestor do vínculo funcional e responsável subsidiário por eventuais diferenças devidas, enquanto o segundo é responsável direto pela concessão e gestão do benefício.
Neste sentido, colhe-se do entendimento do e.
TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE POSSUI COMO OBJETO A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SERVIDOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMANDADOS E, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOBRETUDO PORQUE A RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE, SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR N. 571/2021, E PORQUE HOUVE A RENÚNCIA EXPRESSA DO AUTOR QUANTO AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
TESE AFASTADA.
INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DE RECONHECER E CERTIFICAR O TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
OBRIGATORIEDADE, ADEMAIS, DA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, UMA VEZ QUE A DECISÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO ATINGE OS EFEITOS JURÍDICO-PATRIMONIAIS NÃO SÓ DO ENTE AUTÁRQUICO, COMO TAMBÉM DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART. 114 DO CPC.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0035531-44.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Dos Pontos Controvertidos.
Delimito os pontos controvertidos da demanda, que consistem em aferir: a) O reconhecimento do tempo especial prestado em condições insalubres no período de 2001 a 2019, com aplicação dos multiplicadores previstos na Lei 8.213/91 e no Tema 942 do STF; b) A possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; c) O direito à concessão de proventos integrais com paridade e integralidade, nos termos do art. 38 da Lei Complementar 18/2008; d) A possibilidade de pagamento do abono permanência desde 2 de dezembro de 2022, com incidência de juros e correção monetária.
Ausentes questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. 4. Da Especificação de Provas.
Sendo assim, diante do(s) ponto(s) controvertidos fixados, deverão as partes se manifestarem de modo a apontarem os documentos juntados aos autos capazes de elucidar a controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ainda, no mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as (CPC, art. 370) Se houver necessidade de prova testemunhal, o rol deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, §6º).
Pretendida a tomada de depoimentos pessoais, a petição também deverá indicar tal intenção expressamente (CPC, art. 385). Não atendidas quaisquer das determinações acima, a parte perderá o direito de produzir a prova em questão, ainda que tenha feito referência a ela na petição inicial e na contestação, salvo, quanto à prova testemunhal, se em tais peças já houver o respectivo rol. 5. Ultrapassado o prazo, voltem conclusos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:16
Determinada a intimação
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:50
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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07/10/2024 18:50
Determinada a citação
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07/10/2024 12:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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03/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABEL CARDOSO FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2024 15:55
Determinada a intimação
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26/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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25/08/2024 00:02
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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23/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABEL CARDOSO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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