TJSC - 5018362-46.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018362-46.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: SIMONE ELENIR TORQUATOADVOGADO(A): MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779)ADVOGADO(A): ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182)ADVOGADO(A): DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942)EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em razão do descumprimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança com trânsito em julgado, que determinou a anulação da questão nº 31 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, com a consequente revisão da pontuação da Exequente.
Alega a Exequente que, embora tenha sido acrescido 0,20 ponto à sua nota, houve simultaneamente a subtração de igual valor em outro item da avaliação, sem qualquer justificativa, mantendo-a reprovada.
Tal conduta, além de contrariar a coisa julgada, revela possível retaliação e má-fé por parte dos Executados.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a suspensão da fase de nomeação do concurso e a intimação dos Executados para cumprimento integral da sentença, com a devida reclassificação da Exequente.
Vieram conclusos os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Verifico que já há sentença transitada em julgado nos autos originários, a qual determinou expressamente anular a questão objetiva nº 31 do caderno de provas referente ao cargo de enfermeiro, bem como para determinar a revisão da pontuação atribuída à Impetrante e demais candidatos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, da Secretaria de Saúde do Município de Itajaí.
Dessa forma, não há que se falar em nova tutela de urgência, uma vez que o direito já foi reconhecido judicialmente, cabendo à parte Exequente promover o cumprimento da obrigação de fazer em autos próprios, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Neste contexto: I - Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II - Intime-se a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis.
V - Uma vez que é defesa a cumulação de Cumprimentos de Sentença com ritos distintos (art. 780 c/c art. 513, caput, do CPC), a fim de evitar tumulto processual, deverá a Exequente pleitear o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em autos apartados, prosseguindo-se o presente feito somente com relação à obrigação de fazer.
VI - Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018362-46.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:37
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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03/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50068007420248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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