TJSC - 5001582-51.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001582-51.2024.8.24.0167/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: NATAN DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 515,04
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18/07/2025 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 18/07/2025 14:20:14
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17/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:00
Juntada - Extrato Subconta - 2405903466<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001582-51.2024.8.24.0167/SCAUTOR: NATAN DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)SENTENÇAHomologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Providências finais: Sem custas finais.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, inclusive a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo nos termos da Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019 [execução invertida].
Apresentados os cálculos pela(s) parte(s) ocupantes(s) do polo passivo, se houver concordância pela(s) parte(s) contrária(s): 1. Requisite-se o pagamento da obrigação por intermédio, conforme o caso: (i) de precatório (artigo 535, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil; artigo 17, § 4º, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso II, Lei n. 12.153/2009), observadas a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Resolução GP/TJSC n. 9/2021; ou (ii) de requisição de pequeno valor, observado o regramento incidente em cada caso (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil; artigo 17, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso I, Lei n. 12.153/2009; artigo 128, Lei n. 8.213/1991).
São de pequeno valor as obrigações municipais definidas por lei própria de cada ente e, em caso de omissão na regulamentação, até 30 (trinta) salários mínimos (artigo 97, § 12, inciso II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as obrigações estaduais até 10 (dez) salários mínimos (artigo 1º, Lei Estadual n. 13.120/2004), e as obrigações federais até 60 (sessenta) salários mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, Lei n. 10.259/2001). 1.1. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal a ser recebido pelo(s) constituinte(s), mediante requerimento e apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, hipótese em que ?deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
Og Fernandes)? (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/05/2019) (artigo 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994; artigo 16, caput, Resolução GP-TJSC n. 9/2021; artigo 18-A, Resolução CJF n. 458/2017; artigo 5º, caput, Resolução CJF n. 438/2005). 2. Após o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). 2.1. A liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015). 2.2. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012). 2.3. Em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpridos os itens anteriores, arquive-se o processo eletrônico. -
27/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:25
Homologada a Transação
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11/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:16
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 480,00
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 16 e 23
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17/07/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
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05/07/2024 09:15
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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05/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2024 13:48
Expedição de ofício
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02/07/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATAN DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2024 09:00
Decisão interlocutória
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17/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/06/2024 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/06/2024 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para SRLUN01)
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15/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATAN DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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