TJSC - 5022312-73.2023.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
22/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
21/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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19/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022312-73.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50235604520218240020/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEXEQUENTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 30/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud -
30/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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30/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:51
Juntada de Consulta Renajud
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27/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022312-73.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado no evento 110, PET1 é similar à penhora sobre o faturamento, medida que prescinde do esgotamento das demais vias de execução, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2024, com a edição do Tema n. 769, a saber: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Dentro das balizas supra fixadas pela Corte da Cidadania, oficie-se. preferencialmente por correio eletrônico, às operadoras de cartão de crédito a serem listadas pela parte ativa, para informarem, no prazo de 15 dias, se a Executada tem valores a receber.
Caso positivo, proceda-se, no mesmo prazo, a transferência de 15% de tal valor para subconta vinculada a este processo, obedecendo ao limite da dívida.
Havendo depósito de valores, intime-se a executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias.
Não havendo depósito de valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º, do CPC).
I-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
06/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:17
Determinada a intimação
-
16/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:54
Determinada a intimação
-
26/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para despacho - 16/01/2025 13:22:01)
-
20/01/2025 11:48
Juntado(a)
-
16/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:39
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/11/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
01/11/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:14
Determinada a intimação
-
16/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:19
Juntado(a)
-
24/09/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2024 14:03
Juntado(a)
-
14/08/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:01
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:28
Determinada a intimação
-
18/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:28
Juntado(a)
-
05/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:49
Juntado(a)
-
27/05/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01CV
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INOVAR TECNOLOGIA EM REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO EIRELI)
-
06/05/2024 15:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2024 14:25
Remetidos os Autos - CUA01CV -> FNSCONV
-
24/03/2024 10:46
Decisão interlocutória
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19/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2023 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:49
Juntado(a)
-
08/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2023 18:18
Intimado em Secretaria
-
15/09/2023 18:18
Juntado(a)
-
15/09/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/09/2023 02:01:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/11/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022312-73.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ALBERT ZILLI DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: INOVAR TECNOLOGIA EM REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO EIRELI EDITAL Nº 310048639200 JUIZ DO PROCESSO: JULIO CESAR BERNARDES - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): INOVAR TECNOLOGIA EM REFRIGERACAO E CLIMATIZACAO EIRELI, CNPJ : 10.***.***/0001-80.
PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
13/09/2023 21:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/09/2023
-
13/09/2023 21:55
Expedição de Edital
-
04/09/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 20:13
Determinada a intimação
-
01/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:20
Distribuído por dependência - Número: 50235604520218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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