TJSC - 5003532-47.2025.8.24.0010
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003532-47.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ROSIMARIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA MULLER MEDEIROS (OAB SC070204)ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:50
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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16/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (BON02CV01 para FNSURBA10)
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16/07/2025 17:07
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003532-47.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ROSIMARIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA MULLER MEDEIROS (OAB SC070204)ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): Mônica Morgan Veronezi (OAB SC030942) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Por meio da Resolução TJ n. 2/2021, alterada pelas Resoluções TJ n. 26/2021 e TJ n. 12/22, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu a Unidade Estadual de Direito Bancário, a quem compete " processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina."(Res.
TJ n. 2/21, art. 2º, II).
Considerando que a presente demanda tem por objeto a discussão de matéria tipicamente bancária "necessidade de revisão dos débitos e adequação dos valores cobrados" (Evento 1, INIC1, p. 14)", e tendo em conta que foi ajuizada a partir de 4 de abril de 2022, declino da competência para processar e julgar o presente feito.
Intime-se.
Remetam-se os autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003532-47.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 17/06/2025. -
02/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003532-47.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ROSIMARIA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA MULLER MEDEIROS (OAB SC070204)ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): Mônica Morgan Veronezi (OAB SC030942) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A CRFB/1988 dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em que pese a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), a qualificação da parte autora, associada ao interesse econômico que subjaz a esta demanda, e à míngua de outros elementos, autorizam, por ora, o seu afastamento.
Os municípios que compõem o território da Comarca de Braço do Norte, segundo dados do IBGE1, têm renda per capita superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As atividades predominantes são rurais, não sendo incomum agricultores e empresários individuais que, embora ostentem sinais externos de riqueza (propriedades, criações, automóveis etc.), recolhem contribuições sociais e impostos com base no salário-mínimo.
A título de ilustração, consoante informações extraídas do sítio virtual do Município de Braço do Norte, a vocação do município se manifesta no potencial econômico.
A indústria, o comércio e a agropecuária formam o tripé do desenvolvimento. O setor moldureiro e a suinocultura representam cerca de 60% da economia de Braço do Norte, totalizando 182 indústrias, 543 estabelecimentos comerciais e 232 estabelecimentos de prestação de serviços. A economia rural constitui uma dimensão significativa e se destaca pela qualidade e quantidade da produção.
O Produto Interno Bruto de Braço do Norte em 2019 (Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/bracodo-norte/panorama_) foi de R$ 1.338.203.483,03, gerando um PIB per capita à época de R$ 40.006, o que corresponde à 88ª posição entre os municípios catarinenses e à 756ª a nível nacional.
Por sua vez, a receita do município em 2022 foi de R$ 213.224.207,56.
A Região do Vale é conhecida por atrair mão-de-obra de Santa Catarina e de outros Estados da Federação, principalmente das regiões norte e nordeste.
No ponto, não é incomum a oferta de vagas de emprego por meio de avisos em frente às empresas, destacando-se que, em simples busca nos sítios virtuais da Acivale, SINE e CDL, é possível verificar a oferta de emprego de que podem variar de auxiliar de cozinha, operador de caixa, auxiliar de produção, etc.
Não bastasse isso, segundo a Resolução CM 03/2019, é facultado à parte o parcelamento das custas em três parcelas (art. 5º), sem contar a possibilidade de pagamento via cartão de crédito, cujo número de parcelas é superior (art. 5º, §3º).
Neste cenário, determino à parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) o recolhimento das custas iniciais ou, caso insista na gratuidade, (2) a comprovação do preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade, devendo, para tanto, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, juntar obrigatoriamente cópia da(o): (i) caso empregado, CTPS e comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses; (i.i) do contrário, declaração de desemprego; (i.ii) caso em gozo de benefício previdenciário, o extrato dos proventos dos últimos 3 (três) meses de todos os benefícios percebidos (inclusive pensão por morte); (...) (iv) certidão de inventário de animais junto à CIDASC; e (v) declaração de imposto de renda.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o teto da renda mensal isenta de imposto de renda atualmente em vigor, conforme divulgado no sítio virtual da Receita Federal, e o disposto na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que “regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela defensoria pública, concernentes a interesses individuais”. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). 2. Intime-se a parte autora, na pessoa do procurador, para cumprimento da determinação acima. 3. Cumprido o tanto determinado, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação. 1. https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/braco-do-norte/panoramahttps://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/sao-ludgero/panoramahttps://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/grao-para/panoramahttps://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/rio-fortuna/panoramahttps://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/santa-rosa-de-lima/panorama -
26/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:38
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMARIA CARDOSO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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