TJSC - 0300229-03.2016.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0300229-03.2016.8.24.0091/SC REQUERENTE: MICHELLE ANDRADE COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COLATTO (OAB SC007137)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA SANTOS (OAB SC034739)REQUERENTE: FERNANDA ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL DE SOUSA NETO (OAB SC025635)ADVOGADO(A): MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479)REQUERENTE: FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR (Representado)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179) DESPACHO/DECISÃO Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice.
Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão.
A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha.
A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel.
Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade.
No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção.
E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros.
No que tange à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”, as quais configuram, segundo terminologia da doutrina, questões de alta indagação.
Nesse cenário, é nítido que os requisitos elencados pela Ministra compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do CPC.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: (...) as questões relativas a eventual titularidade e posse do bem imóvel são de alta indagação que não poderão ser apreciadas em sede de inventário ou sobrepartilha, porquanto se referem a situações “que dependerem de provas de natureza diversa da documental para sua solução.
Seja em atenção às finalidades do inventário e partilha (atribuição de quinhões aos herdeiros, satisfação de credores do espólio etc.), seja porque a vedação de produção de provas orais prestigia a celeridade processual e expurga do âmbito do mérito questões estranhas ao puro direito sucessório (ou que não possam ser resolvidas exclusivamente por meio de prova documental), no procedimento de inventário não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia.
Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 CC 1916, art. 1.596), entre outras” (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado Atlas, 2004, p. 2.479). (TJSC, Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). grifei.
A comprovação da posse - sua existência efetiva e a qualidade na qual é exercida - como matéria de alta indagação, demanda, portanto, a remessa às vias ordinárias.
A jurisprudência do TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DO DE CUJUS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS.
MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE LIMITA A RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO E AS DE FATO QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031365-34.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-4-2019; grifou-se).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS.
AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL.
NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL, COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). (Sem destaque no original).
Por fim, não é demais ressaltar que a partilha dos direitos possessórios não tem aptidão de conferir aos herdeiros o domínio do bem, nem tampouco permitiria seu registro de propriedade.
No caso, o formal de partilha tem natureza meramente declaratória, servindo apenas como referência para futura ação de usucapião, que delimitaria a distribuição do imóvel entre os sucessores. Esclarecidas essas premissas, diante da inviabilidade de discussão da matéria no bojo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a discussão acerca dos bens de evs. 1.17F5 e 1.17F7.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a suspensão do feito para sua regularização ou sua exclusão para posterior sobrepartilha com o prosseguimento do feito em relação ao restante do patrimônio.
Optando pela regularização, deverá, no mesmo prazo, comprovar o ajuizamento da ação própria. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOInventarianteFERNANDA ANDRADE DOS SANTOSAutor(a) da HerançaSIRLEI TEREZINHA BAILL DE ANDRADECustas iniciais (fls.)JG - deferida E4D22VC - R$ 900.000,00CENSEC (testamento) (fls.)123.2 - negativaCertidões de óbito do(a) de cujus;E1D13 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal FederalFALTA123.4123.3 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaMICHELLE ANDRADE COSTACE37D60F1SolteiraE56D1 - adv.
Fábio FERNANDA ANDRADE DOS SANTOSCE37D60F2SolteiraE109D2 - adv.
Bertoldi FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS - falecidoC ***E1D15 - óbito *** FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIORE123.9SolteiroE11D31 - adv.
Marcos WILSON ANDRADE DOS SANTOS - falecidoC ***E3D21 - óbito *** *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosUm terreno localizado no bairro Tapera, nesta capital, com área de 400 m², medindo 20,00 m de frente com a servidão Fortunato José Albino, nº 150, fundos de 20,00 m com Antônio Manoel Gonçalves; as laterais medem 20,00 m, confrontando com terras de Acioli Barcelos e Avanyr Agostinho Vieira, adquirido de herdeiros de Fortunato José Albinho em 25 de abril de 1985, conforme 2º traslado de escritura de cessão de direitos de posse lavrada no livro nº 87, fl. nº 28 do Cartório de Registro Civil do Saco dos Limões em Florianópolis/SC, avaliado em aproximadamente R$100.000,00.Posse de José Arcângelo dos Reis Rodrigues1.17F5Um terreno e sua respectiva casa, localizado no bairro Carvoeira, nesta capital, com área de 465 m², medindo 15,00 m de frente com a Rua I, fundos leste com 13,20 m para a Servidão Torquato nº 128; lado esquerdo sul com 32,00 m confrontando com terras de Onofre Fernandes e lado direito norte com 30,00 m confrontando com terras de Paulo Severiano, adquirida de TERPAV – Terraplanagem Pavimentação e Loteamento Ltda, mediante escritura pública de cessão de direitos de posse em anexo, avaliado em aproximadamente R$300.000,00.
O referido imóvel foi dividido em duas inscrições imobiliárias independentes perante a Prefeitura de Florianópolis sob os números 54.43.079.1195.001-569 e 52.43.079.1195.002-379 conforme anexo.(pende ação usucapião 0302482-27.2017.8.24.0091 - 123.111.17F1 Um terreno localizado no bairro Itacorubi, nesta capital, com área de 1.920 m², medindo 24,00 m de frente, sendo 4,00 m para uma servidão existente e 20,00 m confrontando com terras de Manoel A. da Silva; fundos medindo 24,00 m confrontando com terras de Amaro Valentino Cardoso; lado esquerdo com 80,00 m confrontando com terras da ACARESC; e lado direito também com 80,00 m confrontando com terras de Leandro Braz da Silva; adquirido de TERPAV – Terraplanagem Pavimentação e Loteamento Ltda, mediante escritura pública de cessão de direitos de posse em anexo, avaliado em aproximadamente R$500.000,00. Escritura posse - 1.17F7 Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)E17D39: renúnciaE109D1 - FERNANDAFALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)E1D1 -
21/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155
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04/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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04/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155
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04/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0300229-03.2016.8.24.0091/SC REQUERENTE: MICHELLE ANDRADE COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA COLATTO (OAB SC007137)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA SANTOS (OAB SC034739)REQUERENTE: FERNANDA ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL DE SOUSA NETO (OAB SC025635)ADVOGADO(A): MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479)REQUERENTE: FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR (Representado)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ev. 149.1, comprovando documentalmente que o imóvel, objeto da ação de usucapião nº 0302482-27.2017.8.24.0091, encontra-se em nome da pessoa falecida.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de suspensão de ev. 136.1. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOInventarianteFERNANDA ANDRADE DOS SANTOSAutor(a) da HerançaSIRLEI TEREZINHA BAILL DE ANDRADECustas iniciais (fls.)JG - deferida E4D22VC - R$ 900.000,00CENSEC (testamento) (fls.)123.2 - negativaCertidões de óbito do(a) de cujus;E1D13 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal FederalFALTA123.4123.3 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaMICHELLE ANDRADE COSTACE37D60F1SolteiraE56D1 - adv.
Fábio FERNANDA ANDRADE DOS SANTOSCE37D60F2SolteiraE109D2 - adv.
Bertoldi FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS - falecidoC ***E1D15 - óbito *** FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIORE123.9SolteiroE11D31 - adv.
Marcos WILSON ANDRADE DOS SANTOS - falecidoC ***E3D21 - óbito *** *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosTerreno Tapera 400m² Fpolis. (posse)Posse de José Arcângelo dos Reis RodriguesFALTATerreno Carvoeira 465 m2 Fpolis. (posse)(pende ação usucapião 0302482-27.2017.8.24.0091 - 123.11Terreno Itacorubi Fpolis. 1.920 m2 (posse)Escritura posse - E1D17FALTA Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)E17D39: renúnciaE109D1 - FERNANDAFALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)E1D1 -
03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:52
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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12/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
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25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:30
Determinada a intimação
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13/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSESU
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13/09/2024 18:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIRLEI TEREZINHA BAILL DE ANDRADE)
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13/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:00
Remetidos os Autos - FNSESU -> FNSCONV
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13/09/2024 15:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/07/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/06/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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30/05/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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30/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:02
Determinada a intimação
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20/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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01/11/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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13/10/2023 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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26/09/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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26/09/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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26/09/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:53
Despacho
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04/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição
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05/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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01/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/03/2023 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2023
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16/03/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/03/2023 21:34
Juntada de Petição
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13/03/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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01/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 09:37
Juntada de Petição
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27/02/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 18:27
Determinada a intimação
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07/12/2022 23:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 22:08
Juntada de Petição
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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17/10/2022 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/10/2022 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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14/05/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/05/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2022 19:22
Determinada a intimação
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09/05/2022 19:22
Expedição de Termo de Compromisso
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10/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/11/2021 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/11/2021 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/11/2021 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/11/2021 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2021 17:19
Determinada a intimação
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02/09/2021 22:12
Juntada de Petição
-
01/09/2021 21:55
Juntada de Petição
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27/08/2021 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE ANDRADE COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA ANDRADE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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08/06/2021 10:41
Juntada de Petição
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24/05/2021 09:44
Juntada de Petição
-
16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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07/05/2021 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2021 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2021 16:22
Determinada a intimação
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20/01/2021 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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02/06/2020 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2020 11:20
Juntada de Petição
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18/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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08/05/2020 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2020 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2020 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2020 01:40
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/05/2020 17:24
Mero expediente - SAJ - 1) Retifico o erro material constante do despacho de fl. 103, item "2", para nomear ao encargo de inventariante a herdeira Michelle Andrade Costa. 2) A ação de inventário presta-se à partilha daqueles bens comprovadamente existente
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04/11/2019 15:36
Conclusos para despacho
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15/05/2019 17:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFEL.19.10025551-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2019 17:14
-
06/05/2019 16:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFEL.19.10023247-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 15:41
-
03/05/2019 16:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0152/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 3048 Página:
-
02/05/2019 15:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0150/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 3047 Página:
-
25/04/2019 15:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0152/2019 Teor do ato: 1. Necessária a informação acerca do estado civil das herdeiras Fernanda e Michelle, com a juntada ao processo certidão de registro civil atualizada. 2. Na petição de fls. 86/88
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24/04/2019 18:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0150/2019 Teor do ato: 1. Necessária a informação acerca do estado civil das herdeiras Fernanda e Michelle, com a juntada ao processo certidão de registro civil atualizada. 2. Na petição de fls. 86/88
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24/04/2019 11:17
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WFEL.19.10020892-2 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 24/04/2019 11:09
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16/04/2019 17:55
Mero expediente - SAJ - 1. Necessária a informação acerca do estado civil das herdeiras Fernanda e Michelle, com a juntada ao processo certidão de registro civil atualizada. 2. Na petição de fls. 86/88 houve a renúncia da herdeira Fernanda ao cargo de inv
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03/02/2019 00:13
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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03/02/2019 00:06
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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01/02/2019 17:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFEL.19.20002047-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2019 17:13
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01/02/2019 17:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFEL.19.20002047-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2019 17:13
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28/01/2019 15:54
Conclusos para decisão interlocutória
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21/01/2019 10:16
Informações - Nº Protocolo: WFEL.19.10001205-0 Tipo da Petição: Informações Data: 21/01/2019 10:01
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18/01/2019 11:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFEL.19.20000961-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 18/01/2019 10:51
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16/01/2019 18:11
Juntada
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16/01/2019 17:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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16/01/2019 17:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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16/01/2019 17:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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16/01/2019 17:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2018 09:45
Declarações - Nº Protocolo: WFEL.18.10039580-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 01/09/2018 09:38
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24/07/2018 09:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0342/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2866 Página:
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19/07/2018 19:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0342/2018 Teor do ato: Fica intimada a Requerente/Inventariante para comparecer em cartório a fim de assinar o Termo de Compromisso de Inventariante, no prazo de 15 dias. Fica intimada, outrossim, par
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11/07/2018 20:45
Expedido termo - Compromisso de Inventariante
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03/07/2018 13:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a Requerente/Inventariante para comparecer em cartório a fim de assinar o Termo de Compromisso de Inventariante, no prazo de 15 dias. Fica intimada, outrossim, para, no mesmo prazo, apresentar primeiras decl
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05/02/2018 22:06
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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24/08/2017 14:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFEL.17.10034066-7 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 24/08/2017 14:22
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15/08/2017 18:33
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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15/08/2017 18:32
Juntada
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15/08/2017 18:32
Juntada de AR - Juntada de AR : AR666791822TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Silvana de Moura dos Santos Diligência : 11/08/2017
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23/05/2017 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0114/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2587 Página:
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18/05/2017 10:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0114/2017 Teor do ato: R.h. I. Primeiramente, indefiro o pedido de assistência judiciária. Pois, não encontra-se nos autos documento imprescindível - a folha de indicação emitida pela ordem dos Advoga
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15/05/2017 15:08
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - Autoenvelopável - AR Simples
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03/02/2016 15:40
Mero expediente - SAJ - R.h. I. Primeiramente, indefiro o pedido de assistência judiciária. Pois, não encontra-se nos autos documento imprescindível - a folha de indicação emitida pela ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina. Assim, defiro ape
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31/01/2016 23:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFEL.16.10002168-4 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 28/01/2016 10:40
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28/01/2016 13:39
Conclusos para despacho
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25/01/2016 22:39
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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