TJSC - 5001863-40.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001863-40.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50018634020238240038/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001863-40.2023.8.24.0038/SC APELANTE: MARIA CARMELITA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA MARA DALLAGNO (OAB SC058579)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA CARMELITA PEREIRA contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 53, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARMELITA PEREIRA contra BANCO AGIBANK S.A, visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o seu benefício previdenciário.A parte autora relatou, em suma, que foi induzida em erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do contrato e formulou pedido indenizatório. Citada, a parte ré apresentou contestação, momento em que defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 53, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, in verbis: Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CARMELITA PEREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A para:a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante;b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros simples de mora de 1% a.m. desde a citação;d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.Habilite-se o novo procurador da parte ré - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) - e observe-se o pedido de exclusividade de intimações formulado (evento 50).As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada.Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 57, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 61, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 66, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em suma: a) a repetição do indébito em dobro; b) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais; c) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (evento 71, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
Nesta instância recursal, a instituição financeira foi devidamente intimada da prolação da sentença para postular o que entender de direito (evento 10, DESPADEC1), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 15), vindo os autos conclusos. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 40, DESPADEC1), conheço do recurso. 3.
Do mérito 3.1. Da repetição do indébito O reconhecimento da irregularidade da contratação firmada entre as partes, com a determinação de retorno das partes ao status quo ante, impõe a restituição, pela instituição financeira, dos valores indevidos efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte consumidora, montante que deve ser comprovado e apurado em sede de cumprimento de sentença.
E, a parte autora deve ressarcir os valores comprovadamente depositados em conta bancária pela instituição financeira em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito, orientação que rege o ordenamento jurídico pátrio, admitida a compensação, nos termos já fixados na sentença (evento 53, SENT1). Na hipótese em tela, a sentença (evento 53, SENT1) reconheceu a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmada entre as partes, porém, verifica-se que a instituição financeira exibiu nos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 32, ANEXO2), bem como comprovantes de transferência (evento 30, COMP2) que demonstram a realização de depósitos em conta bancária de titularidade do(a) contratante.
Ainda, não se desconhece que a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, bem como pugnou pela realização de perícia grafotécnica (evento 51, RÉPLICA1). Contudo, referida tese se mostra contraditória com a afirmação inicial de que "algum tempo após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Autora estava almejando" e com o pedido de "readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimos consignado “padrão”, sendo os valores já pagos à título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor ser feito com base no valor liberado (negociado) ao Autor" (evento 1, INIC1).
Nesse contexto, a restituição deve se dar de forma simples.
Afinal, embora os descontos efetivados no benefício estejam fundamentados em contrato cuja autenticidade das assinaturas restou impugnada, depreende-se dos autos que a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, fato que implicaria descontos no seu benefício previdenciário, ainda que a outro título.
Com efeito, nos termos do art. 42, parágrafo único, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de flagrante abusividade na prática adotada pela casa bancária, o que não se verifica na hipótese em apreço. Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
Ex officio, realiza-se a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, devendo incidir, até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso/pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30-8-2024, salvo estipulação em sentido contrário, apenas juros moratórios correspondentes à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. 3.2.
Da condenação a título de danos morais É cediço que a relação entre a parte autora e a instituição financeira caracteriza-se como de consumo, porquanto envolve a prestação de serviço de natureza bancária e financeira (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista, ainda, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incidem à hipótese dos autos as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira, que responde pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC e o art. 927 do Código Civil. Portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado o abalo anímico efetivamente suportado, inexistindo comprovação de outros danos sofridos que não sejam os decorrentes da própria relação jurídica ora desconstituída. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022).
Aliás, convém ressaltar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 - e decidiu, por unanimidade, fixar a tese jurídica no sentido de que "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
A propósito, em caso análogo, colhe-se julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SIMPLES PARA A PARTE AUTORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003122-34.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, sem grifos no original).
Dessa forma, uma vez que não há falar em dano moral presumido e considerando que a parte consumidora não se desincumbiu de comprovar a existência do abalo anímico suportado (art. 373, inciso I, do CPC/2015), impõe-se a manutenção da sentença vergastada que julgou improcedente o pedido de condenação a título de indenização por danos morais. Portanto, o apelo resta desprovido no ponto. 4.
Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 5.
Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora (evento 40, DESPADEC1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: a) conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) ex officio, promove-se a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, devendo incidir, até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso/pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30-8-2024, salvo estipulação em sentido contrário, apenas juros moratórios correspondentes à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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28/08/2025 11:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001863-40.2023.8.24.0038/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise aos autos, depreende-se que a instituição financeira ré formulou, na origem (evento 50, PET2 - evento 50, PROC1 - evento 50, DOC3), pedido para intimação exclusiva em nome do advogado Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, Código de Processo Civil), o que foi reiterado no evento 68, PET2 e evento 69, PET1, inclusive, com pedido de devolução dos prazos processuais, sob pena de cerceamento de defesa. No entanto, tal pleito não foi apreciado nos autos de origem, de modo que a intimação da prolação da sentença (evento 53, SENT1 - evento 54 e evento 61, SENT1 - evento 62) foi direcionada à causídico diverso (Dr.
Wilson Sales Belchior - OAB/SC 29.708). Portanto, DETERMINO a intimação da instituição finaceira acerca do conteúdo da sentença proferida (evento 53, SENT1 - evento 61, SENT1), com a respectiva reabertura do prazo do prazo processual para, querendo, postular o que entender de direito, nos termos dos arts. 1.009, caput, c/c 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. Após, retornem conclusos. -
15/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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11/07/2025 18:06
Despacho
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001863-40.2023.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/07/2025. -
04/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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04/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029708
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04/07/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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04/07/2025 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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04/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CARMELITA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/07/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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