TJSC - 5051750-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051750-39.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004557-17.2025.8.24.0036/SC AGRAVANTE: VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHAADVOGADO(A): HELOISE BUSS MORVAN (OAB PR091149)AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" n. 5004557-17.2025.8.24.0036, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Alegou que, após seis anos de desempenho satisfatório no curso de medicina, fora reprovada na disciplina de Cirurgia Geral por faltas que reputa indevidas.
Sustentou que obteve média suficiente para aprovação e que apenas uma ausência foi justificada, ocorrida em 10/05/2024.
As demais faltas, registradas em 06/05/2024 e 13/05/2024, teriam sido lançadas equivocadamente: no primeiro caso, sua presença teria sido confirmada por mensagens com colega de estágio; no segundo, tratava-se de seu dia de folga, inclusive sem aula ministrada.
Argumentou que tentou, sem êxito, a revisão administrativa junto à instituição de ensino.
Fundamentou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
Defendeu que a exigência de prova negativa da ausência de faltas configuraria prova diabólica, devendo recair sobre a instituição de ensino a demonstração da veracidade dos registros de frequência.
Ponderou que apresentou farto acervo probatório, incluindo histórico escolar, comunicações eletrônicas e prints de conversas com a coordenação e colegas, sem impugnação específica pela agravada.
Aduziu que o indeferimento da tutela de urgência fundou-se em contraditória valoração das provas e omissão quanto à aplicação do CDC.
Alegou que a negativa da tutela agravava os danos à sua vida acadêmica, emocional e profissional, pois estaria impedida de concluir a graduação e ingressar no mercado de trabalho.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata retificação das faltas indevidamente registradas em 06/05/2024 e 13/05/2024, com consequente correção da média final e reconhecimento de sua aprovação, além da inversão do ônus da prova e, ao final, o provimento do reclamo.
O Agravo de Instrumento foi recebido e indeferida a tutela de urgência recursal (evento 11). Instada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o necessário relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viviane Andrea Marroco da Rocha contra decisão que, nos autos de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a instituição de ensino à retificação das faltas registradas em nome da estudante, com a consequente alteração da nota final atribuída.
A agravante sustenta, em síntese, que as faltas lançadas nos dias 06/05 e 13/05/2024 foram indevidas, já que teria comparecido ao estágio em um deles e, no outro, estaria de folga, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão para que sejam excluídas do cômputo de frequência, com a revisão de sua média final e, por consequência, a aprovação na disciplina.
Alega, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando coexistirem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos: a ausência de um deles basta para inviabilizar a medida pleiteada.
No caso, conforme já consignado na decisão proferida no evento 11, em que pese a relevância dos argumentos e o inegável prejuízo que a reprovação acarreta à Agravante, entendo que não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
A questão central reside em uma controvérsia eminentemente fática: a efetiva ocorrência ou não das ausências da agravante nos dias 06/05/2024 e 13/05/2024.
A agravante apresenta como prova de seu direito capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens e o depoimento de uma testemunha que aponta a fragilidade do sistema de controle de frequência.
A agravada (a universidade), por sua vez, sustenta a regularidade de seus registros e a aplicação de seu regulamento interno, ato que, a princípio, se reveste de presunção de legitimidade.
Ocorre que as provas trazidas aos autos, embora relevantes, não são suficientes para, de plano, desconstituir o ato administrativo da instituição de ensino.
As mensagens trocadas, apesar de constituírem meio de prova válido, geram versões conflitantes quando confrontadas com os registros internos da universidade.
O depoimento da testemunha, ao mesmo tempo que lança dúvidas sobre o controle de frequência, não comprova, por si só, que a agravante esteve presente nas datas em questão.
Temos, portanto, um cenário de dúvida razoável, em que ambas as partes apresentam suas versões dos fatos, amparadas em elementos de prova que demandam uma análise mais aprofundada.
A confirmação da veracidade sobre a presença ou ausência da aluna exige dilação probatória, com a possível oitiva de outras testemunhas, a requisição de registros formais (como listas de chamada ou logs de sistema biométrico, se houver) e um contraditório mais exauriente, o que é incompatível com a urgência e a superficialidade da análise liminar.
Conceder a tutela neste momento seria antecipar um julgamento de mérito sobre matéria fática controversa, o que é temerário. Nessa senda, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA COMPELIR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ A PROCEDER A APROVAÇÃO DA AUTORA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR.INCONFORMISMO DA AUTORA.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NA FASE QUE OS AUTOS PERMITEM, PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DECLINADOS NA PEÇA INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000968-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
DÚVIDA QUANTO À APROVAÇÃO EM TODAS AS DISIPLINAS CURRICULARES.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Procedimento Comum Cível n. 5000964-64.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que indeferiu a liminar que visava compelir as rés a aprovarem o autor na matéria de estágio e, consequentemente, aprova-lo no curso superior de fisioterapia, para que assim pudesse graduar-se ao final do ano.
Inconformismo do autor.
Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300/CPC.
Alegação de que o autor foi reprovado na disciplina de estágio em razão de faltas que, de acordo com ele, embora justificadas por motivos de saúde, não foram abonadas pela instituição de ensino.
Frequência às aulas que constitui requisito objetivo e obrigatório para a aprovação em disciplinas de nível superior.
Não vislumbrada, em cognição sumária, nenhuma ilegalidade ou abusividade na conduta da agravada.
Questão que, pelo menos neste momento, se mostra controvertida, sendo prudente aguardar uma maior dilação probatória.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378922-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Desse modo, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos.
Quanto à tese de inversão do ônus da prova, arguida com base no Código de Defesa do Consumidor, anoto que se trata de uma regra de julgamento ou, quando muito, de instrução, cuja deliberação compete, primeiramente, ao juízo de origem.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo ainda não se manifestou sobre o tema, sendo o despacho saneador o momento processual oportuno para a definição dos pontos controvertidos e a distribuição do encargo probatório.
Decidir sobre a inversão neste momento configuraria indevida supressão de instância.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe, resguardando-se a análise aprofundada da matéria para o julgamento de mérito da ação principal, após a devida instrução.
Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 15:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 01:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0702
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051750-39.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004557-17.2025.8.24.0036/SC AGRAVANTE: VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHAADVOGADO(A): HELOISE BUSS MORVAN (OAB PR091149)AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada" n. 5004557-17.2025.8.24.0036, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Alegou que, após seis anos de desempenho satisfatório no curso de medicina, fora reprovada na disciplina de Cirurgia Geral por faltas que reputa indevidas.
Sustentou que obteve média suficiente para aprovação e que apenas uma ausência foi justificada, ocorrida em 10/05/2024.
As demais faltas, registradas em 06/05/2024 e 13/05/2024, teriam sido lançadas equivocadamente: no primeiro caso, sua presença teria sido confirmada por mensagens com colega de estágio; no segundo, tratava-se de seu dia de folga, inclusive sem aula ministrada.
Argumentou que tentou, sem êxito, a revisão administrativa junto à instituição de ensino.
Fundamentou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
Defendeu que a exigência de prova negativa da ausência de faltas configuraria prova diabólica, devendo recair sobre a instituição de ensino a demonstração da veracidade dos registros de frequência.
Ponderou que apresentou farto acervo probatório, incluindo histórico escolar, comunicações eletrônicas e prints de conversas com a coordenação e colegas, sem impugnação específica pela agravada.
Aduziu que o indeferimento da tutela de urgência fundou-se em contraditória valoração das provas e omissão quanto à aplicação do CDC.
Alegou que a negativa da tutela agravava os danos à sua vida acadêmica, emocional e profissional, pois estaria impedida de concluir a graduação e ingressar no mercado de trabalho.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata retificação das faltas indevidamente registradas em 06/05/2024 e 13/05/2024, com consequente correção da média final e reconhecimento de sua aprovação, além da inversão do ônus da prova e, ao final, o provimento do reclamo.
Conclusos os autos, a agravante apresentou memoriais no evento 10. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 5) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal almejada.
Em que pese a relevância dos argumentos e o inegável prejuízo que a reprovação acarreta à Agravante, entendo que, neste momento de cognição sumária, não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
A questão central reside em uma controvérsia eminentemente fática: a efetiva ocorrência ou não das ausências da agravante nos dias 06/05/2024 e 13/05/2024.
A agravante apresenta como prova de seu direito capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens e o depoimento de uma testemunha que aponta a fragilidade do sistema de controle de frequência.
A agravada (a universidade), por sua vez, sustenta a regularidade de seus registros e a aplicação de seu regulamento interno, ato que, a princípio, se reveste de presunção de legitimidade.
Ocorre que as provas trazidas aos autos, embora relevantes, não são suficientes para, de plano, desconstituir o ato administrativo da instituição de ensino.
As mensagens trocadas, apesar de constituírem meio de prova válido, geram versões conflitantes quando confrontadas com os registros internos da universidade.
O depoimento da testemunha, ao mesmo tempo que lança dúvidas sobre o controle de frequência, não comprova, por si só, que a agravante esteve presente nas datas em questão.
Temos, portanto, um cenário de dúvida razoável, em que ambas as partes apresentam suas versões dos fatos, amparadas em elementos de prova que demandam uma análise mais aprofundada.
A confirmação da veracidade sobre a presença ou ausência da aluna exige dilação probatória, com a possível oitiva de outras testemunhas, a requisição de registros formais (como listas de chamada ou logs de sistema biométrico, se houver) e um contraditório mais exauriente, o que é incompatível com a urgência e a superficialidade da análise liminar.
Conceder a tutela neste momento seria antecipar um julgamento de mérito sobre matéria fática controversa, o que é temerário.
A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para que o direito seja apurado com a segurança jurídica necessária.
Quanto à tese de inversão do ônus da prova, arguida com base no Código de Defesa do Consumidor, anoto que se trata de uma regra de julgamento ou, quando muito, de instrução, cuja deliberação compete, primeiramente, ao juízo de origem.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo ainda não se manifestou sobre o tema, sendo o despacho saneador o momento processual oportuno para a definição dos pontos controvertidos e a distribuição do encargo probatório.
Decidir sobre a inversão neste momento configuraria indevida supressão de instância.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe, resguardando-se a análise aprofundada da matéria para o julgamento de mérito da ação principal, após a devida instrução.
Desse modo, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos.
Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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11/07/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 06:28
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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07/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Estabelecimentos de Ensino Privado - Para: Prestação de serviços
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07/07/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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04/07/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806258, Subguia 169796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 806258, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169796&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169796</a>
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04/07/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - VIVIANE ANDREA MARROCO DA ROCHA - Guia 806258 - R$ 685,36
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04/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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