TJSC - 5033963-18.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033963-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR: TERESINHA ADRIANI MARTINS DE MELOADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO o julgamento em diligência.
Os requeridos apresentaram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Quanto à prefacial de ilegitimidade passiva, deve ser rejeitada, porquanto "tanto o IPREV como o Estado são legitimados para responder à ação na qual se busca a averbação de tempo de serviço trabalhado em condições insalubres para fins de aposentadoria." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0029200-91.2010.8.24.0023, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/08/2021) Desse modo, afasto a prefacial. Acerca da gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina registra especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, “salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade” (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 26/7/2018).
Na situação em apreço, verifico que não há provas suficientes da hipossuficiência da parte autora.
Por isso, acolho a impugnação à gratuidade da justiça, e por consequência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora não comprovou que a sua renda mensal não permite o custeio dos serviços judiciários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante da controvérsia acerca do enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pela parte autora e considerando que o ente público já elaborou LTCAT, o qual não é favorável ao pleito inicial no que diz respeito a todo o período laborado (evento 9, DOC5), a realização da prova pericial é necessária, visto que o recebimento do adicional de insalubridade não basta para comprovação da atividade insalubre.
Para tanto, nomeio para realização da perícia a GW Perícias Ltda, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias.
Fixo os honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Os honorários serão adiantados pela parte autora, porquanto é quem aproveita a prova, visto que o ente público já elaborou laudo na esfera administrativa, e deverão ser integralizados antes de realizada a perícia.
Defiro a antecipação da metade dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).
A intimação pessoal da parte autora é prescindível, visto que não se trata de perícia médica a ser realizada no litigante, mas sim em seu local de trabalho.
Desse modo, suficiente a intimação do procurador, razão pela qual fica dispensado, inclusive, o comparecimento da parte demandante.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicada nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, querendo, em quinze dias.
Havendo impugnação, manifeste-se o perito.
Ao final, expeça-se alvará em favor do profissional Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033963-18.2025.8.24.0090/SC AUTOR: TERESINHA ADRIANI MARTINS DE MELOADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 06:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:40
Determinada a citação
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14/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA ADRIANI MARTINS DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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