TJSC - 0307835-06.2017.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:46
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
20/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:53
Juntada de Petição
-
18/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
-
05/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 279
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 279
-
01/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 274
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 274
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307835-06.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PAULO LAUERADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteia a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do devedor; entretanto, entendo que a medida é desproporcional ao caso de inadimplemento de obrigação. Ressalto que o artigo 139 do CPC deverá ser aplicado de forma a não infringir o direito de locomoção e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, um dos princípios basilares ao processo executivo é a observância do meio menos gravoso ao devedor, razão pela qual é de ser negado o pleito.
Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado "Suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À "SUSPENSÃO" DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À "RESTRIÇÃO" DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 10/11/2016).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO INVIÁVEL.
MEDIDA ALMEJADA QUE É EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO O DEVEDOR POSSUI BENS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA MAS ENVIDA MANOBRAS PARA EVADIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
AGRAVADO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO POSSUI BENS QUE SIRVAM À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR QUE NÃO ALCANÇARIA O FIM PRETENDIDO PELA LEI E ASSUMIRIA INDEVIDO CARÁTER PUNITIVO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO."A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (STJ, REsp 1782418/RJ, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013406-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA EXTINÇÃO PREMATURA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À PREFEITURA PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE EXIJAM A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DEVER DA PARTE EXEQUENTE DILIGENCIAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ADEMAIS, INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO QUE SÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.PRECEDENTE: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO''. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045215-65.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-06-2024).SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007049-49.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024).
Ex positis, na medida em que indefiro as restrições pleiteadas, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. -
17/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 10:45
Determinada a intimação
-
16/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
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11/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
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01/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 265, 266
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 265, 266
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307835-06.2017.8.24.0008/SCRELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXEQUENTE: PAULO LAUERADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)EXECUTADO: ALEX SOSTERADVOGADO(A): DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)ADVOGADO(A): Fernanda Eliza da Silva Oppa (OAB SC020497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 263 - 27/06/2025 - Juntada Evento 261 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória -
27/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 265, 266
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27/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:44
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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27/06/2025 13:44
Juntada - Cálculo processual nº 28057 - versão 5
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26/06/2025 18:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
-
26/06/2025 18:37
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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13/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.636,17
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11/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 11/06/2025 17:11:52
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10/06/2025 09:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
04/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 250, 251
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
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03/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 250, 251
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
-
29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 12:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056602353. Valor transferido: R$ 288,00
-
04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056602353. Valor transferido: R$ 282,43
-
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056602360. Valor transferido: R$ 380,00
-
03/04/2025 23:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
03/04/2025 23:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX SOSTER)
-
02/04/2025 17:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/02/2025 13:47
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
28/02/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 225
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225 e 226
-
29/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 14:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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28/01/2025 14:25
Juntada - Cálculo processual nº 28057 - versão 4
-
27/01/2025 16:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
-
27/01/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
21/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 16:53
Determinada a intimação
-
21/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
29/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:01
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
10/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:06
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
23/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
04/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020474724. Valor transferido: R$ 189,78
-
04/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020474716. Valor transferido: R$ 20,50
-
04/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020474708. Valor transferido: R$ 11,49
-
03/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020474678. Valor transferido: R$ 146,44
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
02/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/07/2024 20:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
01/07/2024 20:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX SOSTER)
-
01/07/2024 18:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/05/2024 13:44
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
21/05/2024 13:44
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
22/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:46
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
04/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173 e 174
-
22/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 15:08
Juntada de Petição
-
08/08/2023 13:04
Juntada de Petição
-
03/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
-
12/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:05
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
-
11/07/2023 18:05
Juntada - Cálculo processual nº 28057 - versão 3
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11/07/2023 15:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
-
11/07/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
29/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 12:26
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 145
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10/02/2023 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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24/01/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: LUIS HENRIQUE VIEIRA
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24/01/2023 12:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
06/10/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
25/08/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:04
Juntada de Petição
-
17/08/2022 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
17/08/2022 06:48
Juntada de Petição
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
29/07/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
19/07/2022 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
04/07/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
20/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012173213. Valor transferido: R$ 155,95
-
15/06/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012173220. Valor transferido: R$ 65,17
-
13/06/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2022 19:07
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
13/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
13/06/2022 15:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX SOSTER)
-
13/06/2022 14:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/06/2022 16:15
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
09/06/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
30/05/2022 08:28
Juntada de Petição
-
30/05/2022 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
06/05/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:19:45). Refer. Evento 95
-
11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:19:45). Refer. Evento 94
-
11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:19:45). Refer. Evento 93
-
13/08/2021 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
21/07/2021 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
05/07/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2021 16:43
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/06/2021 15:22
Juntada de Petição
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/06/2021 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
31/05/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 18:54
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
25/05/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2021 15:45
Decisão interlocutória
-
07/05/2021 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2021 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/04/2021 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/03/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2021 18:25
Decisão interlocutória
-
03/03/2021 08:08
Juntada de Petição
-
27/11/2020 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2020 11:48
Juntada de Petição
-
23/11/2020 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/11/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/10/2020 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2020 22:01
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
30/09/2020 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/09/2020 19:06
Juntada de Petição
-
18/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/09/2020 12:13
Decisão interlocutória
-
21/08/2020 19:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/08/2020 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2020 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2020 19:25
Despacho
-
17/07/2020 14:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2020 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2020 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
29/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2020 16:45
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/06/2020 16:45
Decisão interlocutória
-
30/09/2019 11:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0326/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 3150 Página:
-
20/09/2019 15:43
Conclusos para decisão Bacenjud
-
20/09/2019 11:26
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBNU.19.10166872-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 20/09/2019 11:14
-
18/09/2019 17:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0326/2019 Teor do ato: Ex positis, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC, e determino o regular prosseguimento da demanda executiva. Intime-se a par
-
18/09/2019 17:27
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
-
18/09/2019 17:27
Certificado a publicação e registro da sentença
-
18/09/2019 17:27
Extinto o processo sem resolução do mérito Juizado Especial - Ex positis, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC, e determino o regular prosseguimento da demanda executiva. Intime-se a parte exequente par
-
13/09/2019 12:01
Conclusos para sentença
-
04/06/2019 13:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0171/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 3072 Página:
-
30/05/2019 17:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0171/2019 Teor do ato: Bem verdade que este magistrado admitia a oposição de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial sem a necessidade de penhora/garantia do Juízo. Entretanto, revendo
-
30/05/2019 16:46
Decisão interlocutória - SAJ - Bem verdade que este magistrado admitia a oposição de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial sem a necessidade de penhora/garantia do Juízo. Entretanto, revendo entendimento anterior e a fim de dar maior seg
-
28/09/2017 16:08
Conclusos para sentença
-
01/09/2017 13:45
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBNU.17.10095670-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/09/2017 13:13
-
29/08/2017 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução - Quanto às provas, a parte parte executada requer 05 dias para apresentar rol de testemunhas informando que não tem outras provas a produzir. O presente termo foi conferido e lido pa
-
29/08/2017 10:37
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10091488-4 Tipo da Petição: Embargos à Execução no Juizado Especial Data: 23/08/2017 18:32
-
28/08/2017 15:17
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10093182-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 28/08/2017 14:46
-
28/08/2017 09:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10092883-4 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 28/08/2017 08:30
-
09/08/2017 10:13
documento digitalizado
-
07/08/2017 09:32
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
07/08/2017 09:32
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
04/08/2017 19:59
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
04/08/2017 19:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
02/08/2017 21:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0199/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2637 Página:
-
28/07/2017 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0199/2017 Teor do ato: Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de Data e Hora da Audiência Selecionada << Informação indisponível >> ,Descrição da Sala da Audiência Selec. << Inform
-
25/07/2017 17:22
Ato ordinatório-Designação de audiência - Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de Data e Hora da Audiência Selecionada << Informação indisponível >> ,Descrição da Sala da Audiência Selec. << Informação indisponível >>, para audiência
-
30/06/2017 16:33
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/025288-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2017 Local: Joinville / Luis Fabiano Tomio
-
30/06/2017 16:32
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/025287-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2017 Local: Joinville / Luis Fabiano Tomio
-
29/06/2017 18:27
Certidão emitida - Genérico
-
26/06/2017 10:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0159/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2611 Página:
-
23/06/2017 14:24
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
-
22/06/2017 07:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0159/2017 Teor do ato: Autos nº 0307835-06.2017.8.24.0008 Ação: Execução de Título ExtrajudicialAutor: Paulo Lauer/Réu: Alex Soster/CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOPela Secretaria do Juizado Especial ficou
-
20/06/2017 15:16
Certidão emitida - Genérico
-
20/06/2017 15:07
Ato ordinatório-Designação de audiência - Autos nº 0307835-06.2017.8.24.0008 Ação: Execução de Título ExtrajudicialAutor: Paulo Lauer/Réu: Alex Soster/CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOPela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 24/08/2017 às 0
-
06/06/2017 10:47
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 24/08/2017 Hora 09:15 Local: Sala 117 - Sessão de Conciliação Situacão: Realizada
-
25/05/2017 15:49
Correção de classe - entrada - Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Extrajudicial.
-
25/05/2017 15:46
Certidão emitida - Genérico
-
24/05/2017 15:30
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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