TJSC - 5001434-18.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001434-18.2025.8.24.0163/SC AUTOR: MARTINHA CARDOSOADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) DESPACHO/DECISÃO MARTINHA CARDOSO propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. 1. A Lei nº 14.331/2022 inseriu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/91, estabelecendo, em seu caput e incisos, os requisitos que devem constar na petição inicial das ações envolvendo benefícios por incapacidade: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
A presente demanda foi ajuizada após a vigência de referida normativa e a petição inicial não atende as exigências em questão. 2. Desta forma, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial a fim de adequá-la ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incisos I e II, trazendo as informações e documentos abaixo transcritos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual a autora alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 3. No mesmo prazo acima, deverá tomar a seguinte providência: a) Juntar comprovante de residência para comprovar o seu domicílio nesta Comarca (conta de luz, água, telefone ou carnê do IPTU), que esteja em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado da respectiva declaração de residência (contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, ambos com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia do documento de identificação oficial do declarante), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 321 c/c 485, incs.
I e VI, do Código de Processo Civil; 4. Findo prazo supracitado, RETORNEM conclusos.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:54
Determinada a intimação
-
02/07/2025 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/07/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINHA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020621-59.2025.8.24.0018
Municipio de Chapeco-Sc
Pedro Girardi
Advogado: Jauro Sabino Von Gehlen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 13:55
Processo nº 5029418-09.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Andre Robson Keller
Advogado: Ana Cristina Bunese
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2022 18:37
Processo nº 5051484-52.2025.8.24.0000
Ger Administracao e Participacoes S/A
Oi Brasil Telecom
Advogado: Romero Cezar Santos de Lima Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 13:54
Processo nº 5001665-37.2023.8.24.0059
Marisa Fernanda Fumegalli
Municipio de Aguas de Chapeco/Sc
Advogado: Advogado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2023 15:11
Processo nº 5002285-44.2025.8.24.0523
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jonathan Andrew Ferreira da Rosa Nogueir...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 18:33