TJSC - 5001415-02.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:19
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10957131, Subguia 5733858
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07/08/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 23/07/2025 18:33:19)
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07/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão com Petição
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31/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/07/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - RICARDO SANTOS DA COSTA - Guia 10957131 - R$ 685,36
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23/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO SANTOS DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001415-02.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: RICARDO SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO ANTÔNIO PEREIRA (OAB SC010127) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão da justiça gratuita.
Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques, cópia da carteira de trabalho, inclusive em meio digital, e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses.
Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida).
A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. -
11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:23
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 09/07/2025 14:02:36)
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09/07/2025 14:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10841622, Subguia 5667360
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09/07/2025 14:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/07/2025 14:02:38)
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO SANTOS DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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