TJSC - 5014864-03.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014864-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ANTONIO DUARTE DEMETRIOADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANTONIO DUARTE DEMETRIO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.. em que aduz, em apertada síntese, que notou que foram depositados valores em sua conta, verificando se tratar de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado que não firmou com a parte ré.
Em razão disso, requereu a rescisão do negócio jurídico, devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais.
Ainda, em sede de tutela de urgência, pugnou pelo fim dos descontos em seu benefício previdênciário. 1. Recebo a competência. 2.
Determino a prioridade tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 3. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que comprovada a alegada situação de hipossuficiência (Evento 1, EXTR5). 4.
Decido sobre a tutela de urgência pretendida.
Tenciona a parte ativa o deferimento da tutela de urgência para obstar os descontos das parcelas respectivas em seu benefício previdenciário. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assevero, de início, a possibilidade do deferimento de tutela de urgência, pois presente a probabilidade do direito invocado.
A parte autora trouxe ao feito histórico de empréstimo consignado do INSS (Evento 1, EXTR12), no qual demonstra que foi averbado um cartão de crédito com reserva de margem consignável em 07/22, sendo liberado o valor de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais), cuja reserva da margem é de R$ 134,57 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e um cartão de crédito com reserva de crédito consignável em 09/22, sendo liberado o valor de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais), cuja reserva da crédito é de R$ 134,57 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), ambos pela Requerida.
E, nesse particular, ante a impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa de que não realizou o negócio jurídico impugnado, e considerando as alegações veiculadas na exordial, especialmente de que não recebeu valores provenientes do contrato guerreado, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Anote-se que, apesar de a parte autora não ter esclarecido na petição inicial se foram depositados valores em seu favor com base no negócio jurídico impugnado, não há se falar, no caso concreto, em devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida, sob pena de quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, pois o valor descontado até o momento pela instituição financeira ré é superior ao próprio valor liberado em favor da parte ativa.
O perigo de dano também se mostra configurado, porquanto descabido impor à parte requerente não só o prejuízo dos descontos que diz indevidos, como também o ônus pelo decurso do tempo do processo.
Ademais, ressalta-se que conforme disposto no Art. 34, XI, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de Novembro de 2022, caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários cumprir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as decisões judiciais que involvam suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito consignado (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas).
Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente aos negócios jurídicos impugnados nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitadas as astreintes ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte requerida, consoante estabelece a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6.
Suprida a citação mediante o comparecimento espontâneo da parte ré, conforme apresentação da contestação (evento 11), intime-se a parte autora para a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Palhoça, data da assinatura digital. -
26/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:48
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014864-03.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ANTONIO DUARTE DEMETRIOADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) DESPACHO/DECISÃO Para fim de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ativa para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos os seguintes documentos [caso já os tenha juntado parcialmente, deve complementá-los com a apresentação dos demais; e, se casada for ou em regime de união estável viver, deve juntar também os mesmos documentos do(a) cônjuge/companheiro(a)]: a) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de seu domicílio; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; c) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres.
Intime-se. -
11/07/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:13
Despacho
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10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DUARTE DEMETRIO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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