TJSC - 5016579-19.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016579-19.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 17/06/2025. -
02/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016579-19.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: FABIO PERUSSOLOADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)EXECUTADO: SERGIO ADALBERTO JACOBSADVOGADO(A): NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC).
A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). II - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real.
IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada.
V - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º).
VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º). -
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:18
Determinada a intimação
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20/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/06/2025
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17/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50313322020218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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