TJSC - 5010354-36.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11073092, Subguia 5881682 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.709,62
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26/08/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 11073092, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5881682&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5881682</a>
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21/08/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11073092, Subguia 5799576
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21/08/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 07/08/2025 13:58:46)
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - DIRCE MARQUES - Guia 11073092 - R$ 2.703,94
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07/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE MARQUES. Justiça gratuita: Revogada.
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057056-86.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 44
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570568620258240000/TJSC
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22/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:07
Decisão - Juízo de retratação negativo
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22/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50570568620258240000/TJSC
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08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010354-36.2023.8.24.0135/SC AUTOR: DIRCE MARQUESADVOGADO(A): MARLUCE REGINA DE SOUZA (OAB SC032017) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Impugnada a gratuidade de justiça concedida à parte ativa, diante dos indícios de que não faz jus à benesse, houve sua intimação para apresentar indicativos da insuficiência financeira (27.1).
A requerente, então, apresentou contracheque em relação a cada um de seus dois vínculos funcionais com a Administração Pública, com rendimentos líquidos que somam R$ 5.242,02 (31.2) e que, portanto, superam o parâmetro de 3 salários mínimos anteriormente fixados (4.1).
Por outro lado, não foi acostada pela autora a DIRPF 2024/2023, apenas recibo de entrega, impossibilitando a aferição acerca de patrimônio (móveis e imóveis), investimentos e outros rendimentos.
Também ausentes certidões emitidas pelo Ofício do Registro de Imóveis e DETRAN que pudessem suprir tal documento.
Assim, ainda que a documentação complementar acostada em 31.3 demostre despesas recorrentes de valor considerável pela autora, à míngua de outros elementos, em especial DIRPF, entendo que não constam no caderno processual elementos que indiquem com segurança a impossibilidade da autora de arcar com as despesas processuais.
Saliento que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não mais bastando, portanto, a mera declaração de pobreza tida como idônea pela legislação infraconstitucional anterior (art. 4° da Lei n. 1.060/50). À vista disso, em que pese o entendimento anteriormente adotado, revela-se necessário o acolhimento da impugnação aviada pela parte ré, a fim de revogar a benesse concedida e determinar o recolhimento das custas processuais pela parte autora, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos para atuar em juízo. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para REVOGAR o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC.
Escoado o prazo supra, retornem para sentença. -
27/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:13
Revogada a Gratuidade da Justiça - Complementar ao evento nº 35
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27/06/2025 18:13
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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30/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/11/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:29
Decisão interlocutória
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12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:47
Determinada a citação
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16/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 16:35
Despacho
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 18:20
Determinada a intimação
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13/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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