TJSC - 5010621-37.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010621-37.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: MERCADAO DA LIMPEZA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.ADVOGADO(A): CAMILA ZICK (OAB SC050187)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 18:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição - SABRINA DA SILVA (SC070985 - ARTHUR BOETTCHER ROCHA)
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23/07/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010621-37.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MERCADAO DA LIMPEZA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.ADVOGADO(A): CAMILA ZICK (OAB SC050187)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN DESPACHO/DECISÃO Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 1.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual.
Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC).
Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente.
Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se).
Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão).
Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória. -
26/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:38
Determinada a citação
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25/06/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9985399, Subguia 5597488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.565,05 (Cancelamento revertido)
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25/06/2025 16:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9985399, Subguia 5605463
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25/06/2025 16:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 25/06/2025 15:26:53)
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24/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 17:49
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9985399, Subguias 5597488, 5600697
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24/06/2025 17:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 24/06/2025 17:48:19)
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24/06/2025 17:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9985399, Subguia 5597488 - Boleto pago (1/1) Parcialmente baixado - R$ 4.565,05 (Cancelamento revertido)
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24/06/2025 17:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9985399, Subguia 5597488
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24/06/2025 17:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 24/06/2025 12:11:54)
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09/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9985399, Subguia 5403209
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22/05/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 09/05/2025 15:26:39)
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9985399, Subguia 5180858
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31/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/03/2025 03:03:02)
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:03
Juntada - Guia Gerada - MERCADAO DA LIMPEZA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - Guia 9985399 - R$ 4.516,27
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17/03/2025 03:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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