TJSC - 5018866-77.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018866-77.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50188667720258240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: ROBERTO DONADONI SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 16/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018866-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ROBERTO DONADONI SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Roberto Donadoni Santos da Silva e Omni S/A Credito Financiamento e Investimento interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional subjacente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 20, SENT1): Cuida-se de ação movida por ROBERTO DONADONI SANTOS DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo para aquisição de veículo.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO. Julgamento antecipado da lide.
Considerando a suficiência dos documentos apresentados e a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente pericial e oral, concluo pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O exame da legalidade das cláusulas contratuais independe de prova técnica contábil, visto que o cerne da questão está no controle de legalidade e abusividade, passível de ser aferido por meio de prova documental já disponível (cf.
TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024).
Da inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos legais e está acompanhada dos documentos necessários.
A alegação de inépcia não prospera.
A parte autora apresentou, de forma clara, a abusividade contratual e o valor que considera justo, preenchendo os requisitos processuais.
Valor da causa A toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Os valores estimados na petição inicial e cálculos que a acompanham somam R$ 7.417,80.
Não obstante, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.475,56, o que não pode prevalecer.
Nesse contexto, corrijo o valor atribuído à causa para R$ 7.417,80.
Retifique-se.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo entre a parte autora, pessoa física, e a instituição financeira, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf.
Súmula 297 do STJ).
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz dos princípios do CDC, admitindo-se a revisão de disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (cf. arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF.
Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares.
Em contratos omissos quanto à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça determinou que se aplique a taxa média de mercado como parâmetro (cf.
Tema 24 do STJ; AgInt no REsp 1598229).
Contudo, a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf.
STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato1.01254.0002676.19Série aplicável25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros pactuados5.15% a.m.Data do contrato06/12/2019Taxa média de mercado BC1.47% a.m.Limite - taxa média BC + 50%2.21% a.m.ConclusãoTAXA ABUSIVA Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%.
Da descaracterização da mora Reconhecida a abusividade dos juros, a mora do autor fica descaracterizada, conforme o Tema 28 do STJ.
Repetição de Indébito Diante da constatação de abusividade, a parte autora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior, razão pela qual defiro o pedido de repetição na forma simples.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Corrijo o valor atribuído à causa para R$ 7.417,80.
Retifique-se.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões recursais, argumentou a casa bancária ré que, ao contrário do estabelecido na sentença combatida, não há se falar na abusividade da taxa de juros prevista no ajuste sob revisão nos autos, principalmente levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, em que o contrato foi firmado para a aquisição de veículo antigo.
Ainda, argumentou que inexistindo abusividade, não há se falar na descaracterização da mora da parte autora, e tampouco na devolução de valores.
Ao final, pugnou pela adequação dos honorários de sucumbência, e pelo provimento de seu recurso (evento 28, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, em seu recurso, afirmou que os juros remuneratórios reconhecidos como abusivos pela sentença devem ser limitados a própria taxa média dívulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo.
Ainda, pugnou pela majoração dos honorários fixados na origem, e pelo provimento de seu recurso (evento 30, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1 e evento 38, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Neste sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo o entendimento dominante desta Corte.
III - Admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecido, conforme se verá a seguir.
IV - Juízo de mérito 1.
Ponto comum dos apelos - juros remuneratórios Neste ponto, enquanto a instituição financeira afirma que as taxas de juros remuneratórios previstas nos ajustes sob revisão não são abusivas e, portanto, merecem ser mantidas nos patamares contratados, o autor afirma que o magistrado deveria ter limitado as taxas à média divulgada pelo Bacen para o período de contratação, e não limitado a média do Bacen acrescido de 50%.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação.
Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1>, acesso nesta data). Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos: [...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se) Sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto: [...]Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estaque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifou-se) Na linha dos precedentes da Corte Superior, há de se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada, de maneira que tais características irão definir na situação concreta um percentual de superação da taxa média que se considere dentro do razoável, somente sendo cabível a revisão nas hipóteses em que configurada cabal e irrefutável abusividade/onerosidade, sob pena de, ao se definir como abusivas taxas com pouca margem de discrepância da taxa média, e sem a devida análise das circunstâncias concretas, incidir-se em indevido tabelamento de preços, em patente violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
No caso dos autos, trata-se de financiamento de veículo usado e antigo, com cerca de 16 (dezesseis) anos ao tempo da contratação (operação com maior risco e maior custo que de veículos novos, porquanto maior a probabilidade de apresentar problemas e menor disponibilidade de peças de reposição, podendo reduzir rapidamente seu valor diante da acentuada depreciação, em um mercado que já se mostra extremamente restrito para veículos com tamanho tempo de rodagem), bem como firmado contrato com instituição financeira de menor porte e que não compete diretamente com os grandes bancos (a ré sequer aparece na listagem das maiores instituições financeiras nacionais, segundo ranking do setor bancário elaborado e divulgado pela Exame em parceria com o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC Rio de Janeiro, disponível em: <https://exame.com/revista-exame/expansao-do-credito/>), a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito, ainda levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, indicando ter comprovado que possui baixos rendimentos, o que eleva ainda mais o risco da operação contratada, sopesando o fato de que o contrato encontra-se segurado por seguro prestamista e contratada assistência veicular para o bem financiado, considera-se como razoável e não abusiva taxa de juros remuneratórios que não supere em mais de uma vez a respectiva média de mercado.
Aliás, em que pese se utilize de patamar acima da taxa média para se aferir a abusividade da taxa contratada, uma vez verificada tal irregularidade, a limitação se dá pela própria média de mercado, conforme já citada jurisprudência da Corte Superior, e não pela média acrescida de 50% conforme determinado na sentença.
Ainda, de se esclarecer que, embora informadas a seguir a taxa mensal e anual, a comparação deve ser feita a partir da taxa mensal, retratando uma comparação da taxa de juros em sentido puro, pois a utilização da taxa anual repercutiria em uma análise distorcida/enviesada da abusividade, examinando também os efeitos da capitalização de juros e não apenas a diferença do índice contratado em relação à média, na medida em que a taxa anual é reflexo da capitalização.
Isso porque, diversamente do sistema de juros simples, baseado em uma função linear, que mantém constante o comportamento da taxa de juros independente do período analisado, o sistema de juros compostos se baseia em uma função exponencial, que aumenta seu crescimento ao longo do tempo, de maneira que pequenas discrepâncias iniciais entre as taxas tendem a se tornar grandes discrepâncias no longo prazo na medida em que essa diferença cresce exponencialmente em razão da capitalização dos juros.
Dessa maneira, como dito, para eliminar a distorção na análise gerada pela capitalização (que sequer é objeto de revisão no presente caso), a comparação deve se dar a partir das taxas mensais contratada e média.
Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação da taxa mensal com a respectiva média (série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que se faz a partir da tabela abaixo: ContratoDataDocumento(autos de origem)Tx. contr.mensalTx. contr.AnualMédiaBC mensalMédia BCanual% acima da média1.01254.0002676.1906/12/2019evento 1, CONTR85,15%82,69%1,47% 19,15%250% Como se vê, portanto, ainda que levando em consideração o princípio da intervenção mínima contido na lei de liberdade econômica, bem como as circunstâncias do caso concreto e do público da recorrente, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado, ultrapassando em cerca de 250% a respectiva taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.
Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já da conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu segmento dito diferenciado, mormente considerando que o juízo de origem limitou a taxa de juros não à própria média de mercado, mas a 50% acima.
Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuida do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à própria instituição financeira ter demonstrado, pois é ela que detém a informação dos critérios atuariais utilizados e do algoritmo de cálculo de "risco x retorno" exigido em suas negociações.
Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada no citado pacto, razão pela qual, é de se negar provimento ao recurso do banco nesse tópico, mantendo-se a descaracterização da mora e o dever de repetição de indébito a que condenada a instituição financeira demandada na origem, diante da revisão de encargo do período da normalidade.
Outrossim, deve ser dado provimento ao recurso do autor, para determinar que a limitação ocorra à respectiva taxa média de mercado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo o acréscimo de 50% da taxa média divulgada pelo Bacen.
Assim sendo, em relação ao presente tópico, é de se dar provimento ao recurso do autor, de forma que deve haver a limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas, de acordo com as taxas médias do Bacen, conforme delineado na fundamentação acima. 2.
Da distribuição da sucumbência Da análise dos autos, constata-se que o pleito principal da ação versou sobre a abusividade dos juros remuneratórios, restituição de valores e descaracterização da mora, tópicos que a demandante obteve êxito, resultando em sucumbência mínima de sua parte.
Dessa forma, com amparo no art. 86, parágrafo único, do CPC, deve o banco réu arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários fixados na origem, insurge-se o autor contra a fixação em percentual do valor do proveito econômico, sobre o fundamento de que "o proveito econômico ou valor da condenação nesta etapa processual é inestimável, carecendo de liquidação futura, podendo recair em remuneração sucumbencial irrisória,
por outro lado o valor da causa não é baixo R$ 17.475,56, motivo pelo qual deve-se atribuir os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor atualizado da causa."(evento 30, APELAÇÃO1).
Os honorários de sucumbência foram fixados pelo magistrado singular da seguinte forma (evento 20, SENT1): Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
De início, impende delinear que apesar de pugnar pela fixação dos honorários em percentual sobre o valor atribuído à causa de R$ 17.475,56, fato é que o valor da causa foi corrigido na própria sentença como sendo a monta de R$ 7.417,80 (evento 20, SENT1), sendo que contra tal capítulo o demandante não se insurgiu.
Não fosse apensas pela retificação do valor atribuído à causa, no caso em comento, o pleito do recorrente para alteração do parâmetro utilizado para fixar os honorários de sucumbência não irá acarretar na modificação da verba, uma vez que no caso concreto o valor do proveito econômico corresponde aos valores cobrados a maior pelo banco e expurgados pela sentença, correspondem, exatamente, ao valor atribuído à causa.
Ademais, não fosse apenas por tal circunstância, fato é que os honorários fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico não representa quantia ínfima e/ou irrisória, de modo que o capítulo relativo a sucumbência fixado na origem merece ser mantido irretocado. 4. Honorários recursais Uma vez que o recurso foi interposto na vigência do novel CPC, tem incidência o Enunciado Administrado n. 7, do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso ao réu, com, verificado trabalho adicional do advogado da parte autora nesta fase recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, conforme exegese do art. 85, § 11, do CPC/15, e em observância ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais já adotados na origem. Este posicionamento pauta-se em interpretação dada pela Corte Superior à norma em destaque, segundo a qual: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)".
Como no presente caso o juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, e em razão da derrota no recurso, majora-se tal verba, para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. V - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal: (a) conheço e nego provimento ao recurso da instituição financeira ré, majorando os honorários advocatícios de sucumbência devidos a parte adversa para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; (b) conheço e dou provimento ao recurso do autor para: (b.1) limitar os juros remuneratórios previstos nos contratos apenas à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações similares ao tempo da contratação, afastando-se o acréscimo de 50%; e (b.2) atribuir os ônus da sucumbência integralmente ao réu, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se -
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
-
27/08/2025 22:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018866-77.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
22/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
21/08/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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21/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO DONADONI SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 28 do processo originário (07/07/2025 13:50:46). Guia: 10807527 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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