TJSC - 5000834-85.2021.8.24.0082
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
11/07/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000834-85.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE: GIOVANE MAIA SANTINIADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)EXECUTADO: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO ADEMIR ORO (OAB SC041797) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5000834-85.2021.8.24.0082".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
30/06/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
30/06/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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30/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
15/06/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 03:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 115
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
25/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VTL PARTICIPACOES LTDA)
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30/08/2024 12:33
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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30/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VTL PARTICIPACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2024 15:17
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0302759-16.2019.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 152
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16/04/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0302759-16.2019.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 96
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01/04/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/03/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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14/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:17
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 15:07
Juntada de Petição
-
20/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/10/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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20/09/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: LUIZA WIEDERKEHR
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20/09/2023 14:23
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
14/09/2023 16:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6369962, Subguia 3302891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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06/09/2023 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6369962, Subguia 3302891
-
06/09/2023 14:23
Juntada - Guia Gerada - GIOVANE MAIA SANTINI - Guia 6369962 - R$ 15,68
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: MARCELO SILVA OTERO
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20/06/2023 15:43
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
20/06/2023 15:36
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
20/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732387, Subguia 2988304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
05/06/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2023 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732387, Subguia 2988304
-
02/06/2023 15:56
Juntada - Guia Gerada - GIOVANE MAIA SANTINI - Guia 5732387 - R$ 13,89
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
22/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
09/12/2022 10:49
Juntada de Petição
-
19/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:48
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC01CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/09/2022 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/08/2022 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2022 15:47
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2022 15:20
Expedição de ofício
-
23/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:21
Despacho
-
11/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2022 10:29
Despacho
-
25/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/01/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:57:06). Refer. Evento 39
-
11/12/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:57:06). Refer. Evento 38
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11/12/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:57:06). Refer. Evento 37
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12/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Alvará pago
-
01/10/2021 15:41
Expedição de Alvará
-
01/10/2021 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2021 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
09/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2021 17:31
Determinada a intimação
-
09/09/2021 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2021 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 17:35
Despacho
-
30/06/2021 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2021 15:15
Despacho
-
25/05/2021 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2021 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2021 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 19:06
Determinada a intimação
-
30/04/2021 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/02/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2021 15:50
Determinada a intimação
-
23/02/2021 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2021 10:28
Distribuído por dependência - Número: 03012370820178240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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