TJSC - 5104610-16.2023.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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15/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:21
Despacho
-
12/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 114 e 115
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104610-16.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARCOS TORRES BARBOSAADVOGADO(A): JOEL GALVÃO DA SILVA (OAB RS074244)RÉU: PAULO RENAN TRINDADE LEAL JUNIORADVOGADO(A): PAULO RENAN TRINDADE LEAL JUNIOR (OAB SP403003)RÉU: MATTEO PAVANADVOGADO(A): PAULO RENAN TRINDADE LEAL JUNIOR (OAB SP403003)RÉU: MARA LILIAN DOS SANTOSADVOGADO(A): RAISSA GALVÃO AMADEU (OAB SP372379)RÉU: LEA DE FATIMA RIBAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISSA GALVÃO AMADEU (OAB SP372379)RÉU: ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS FUZERADVOGADO(A): PAULO RENAN TRINDADE LEAL JUNIOR (OAB SP403003) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo.
Assim, passo ao saneamento.
Inicialmente, tenho por bem postergar o exame da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença, sobretudo porque os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito e ainda, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer momento.
Tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, alega a parte demandada que a parte requerente não faz jus ao benefício.
Sabe-se que a gratuidade há de ser deferida a todo aquele que fizer declaração no sentido de que não dispõe de recursos para custear a lide, sem prejuízo do sustento próprio e da família, cabendo logicamente o presente expediente processual para ver cassado benefício eventualmente mal concedido, com oportunidade ao impugnante a demonstração do alegado, o que na hipótese em apreço não se verificou.
Entretanto, o argumento exposto não merece qualquer guarida, posto que a parte impugnante não trouxe prova contrária à presunção do estado de necessidade da benesse, como comprovação de ganhos consideráveis ou de muitos bens.
Isto porque, a pobreza que a lei se refere não coincide com a mendicância, mas sim de situação financeira que não permita a vinda a juízo sem prejudicar a mantença própria ou da família.
Colhe-se da jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO IMPUGNADO IRRELEVÂNCIA ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE BENESSE CONFIRMADA DECISÃO MANTIDA.
A impugnação à assistência judiciária só deve ser acolhida se revestida de prova contundente capaz de descaracterizar a declaração de pobreza emitida pelo assistido.
Destarte, a simples afirmação da parte impugnante de que teria o beneficiado condições de arcar com as despesas processuais, diante da renda aferida por aquele, não prevalece frente à declaração feita na petição inicial”. (Ap. civ. n. 2000.012410-9, rel.
Desª.
Salete Silva Sommariva) Desse modo, tendo em vista que o impugnante não acostou documentação provando situação econômica vantajosa da parte requerente, bem como considerando que o quadro evidenciado não é de molde a desautorizar a benesse, afasto a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em comento, as partes divergem sobre os fatos narrados na inicial, especialmente quanto ao suposto uso inadequado da vaga de garagem pela parte ré (art. 357, II, do CPC).
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
Muito embora a legislação processual civil autorize a inversão do ônus da prova para além dos casos previstos em lei, a questão em comento não apresenta peculiaridades que ensejem a inversão do ônus probatório.
Assim, fica mantida a produção regular de provas, conforme disposição constante no art. 373, I e II do CPC.
Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Para se verificar os fatos alegados na peça inicial e defesa, para solução da controvérsia, a par da prova documental já produzida, tenho por bem determinar a prova oral.
Considerando o retorno do trabalho presencial no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), o ato se dará presencialmente na sala de audiência do presente juízo.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Determino a produção de prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal. 3. Designo o dia 06/11/2025 14:30:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Importa ajustar a disciplina da produção da prova oral ao novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil.
Nessa linha, necessário estabelecer tempo hábil para o cumprimento da intimação da testemunha na forma prevista no art. 455, § 1º do CPC, como também, em atendimento a eficiência insculpida no art. 8º da lei de regência, possibilitar a forma substitutiva disposta no § 4º deste dispositivo de modo a resguardar a realização do ato. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes depositem os róis respectivos (CPC, 357, § 4º), observada a qualificação nos termos do art. 450 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para que os advogados efetuem a intimação das testemunhas na forma declinada no art. 455, § 1º do CPC.
Escoado tal prazo sem manifestação, a inércia será lida como desistência (§ 3º, mesmo dispositivo), excetuada a possibilidade do comparecimento espontâneo.
Demonstrada a frustração da intimação procedida na forma do art. 455, §1º do CPC ou acolhida a justificativa expendida pela parte, intime-se a parte interessada para o recolhimento das diligências afetas ao Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade.
Passo contínuo, proceda o cartório, de imediato a intimação via oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º) em tempo hábil a ensejar a realização da solenidade. 4. Por fim, anoto que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, observando-se o que dispõe o art. 385, § 1º do CPC de 2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala - 7ª Vara Cível - Fórum Eduardo Luz - 06/11/2025 14:30
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27/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98 e 99
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
31/01/2025 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 90 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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29/01/2025 17:41
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:25
Juntada de Petição
-
17/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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14/12/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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11/12/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
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11/12/2024 14:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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08/11/2024 09:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
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03/10/2024 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-MMLAURINDO
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26/09/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/09/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição
-
04/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2024 14:29
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
26/06/2024 20:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
-
21/05/2024 15:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/05/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/05/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 05:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/05/2024 15:42:43)
-
02/05/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Ato ordinatório praticado - 02/05/2024 15:42:43)
-
02/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/04/2024 14:27
Juntada de Petição
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25/04/2024 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2024 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 05/04/2024
-
04/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2024 21:00
Juntada de Petição
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26/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: GUILHERME SAUERBIER
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26/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
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26/03/2024 13:44
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
26/03/2024 13:40
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
19/03/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2024 23:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 10/03/2024
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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26/02/2024 21:50
Juntada de Petição
-
26/02/2024 21:34
Juntada de Petição
-
02/02/2024 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
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01/02/2024 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 27/01/2024
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25/01/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
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25/01/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
-
25/01/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: DALMIR ISIDRO FARIAS
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25/01/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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25/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ERNANI TOTH
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25/01/2024 14:10
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/01/2024 14:09
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
25/01/2024 14:09
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/01/2024 14:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/01/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/01/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2023 14:54
Expedição de ofício - 5 cartas
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:33
Não Concedida a tutela provisória
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição
-
09/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS TORRES BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS TORRES BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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