TJSC - 5029068-73.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029068-73.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VALMOR DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Chamo os autos à conclusão, uma vez que houve intimação equivocada da ré sobre a decisão proferida no evento 11.
Assim, à Chefe de Cartório para que proceda ao encerramento do prazo.
Registro que, sequer a inicial foi recebida e a mencionada intimação poderá gerar dúvida em relação ao início do prazo para apresentação de resposta.
Int. -
26/08/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:43
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029068-73.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VALMOR DA SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos pedido de justiça gratuita. É a síntese.
Decido: De acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, à parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, no que cabível, juntar aos autos (acaso ainda não apresentados), documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros seus e das pessoas que residem consigo, a fim de demonstrar os bens e a renda mensal do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade: a) última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF (que não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda); b) empregado registrado, deverá apresentar contracheque e a CTPS; c) trabalhador informal, empresário, comerciante, profissional liberal ou autônomo, deverá juntar outros documentos que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declarações de parceiros e clientes, declaração completa do IRPF ou afins; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; e) certidão de busca de bens imóveis e ou contrato de locação, certidão de busca de automóveis do DETRAN; f) extratos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência; g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto), bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), contendo as seguintes informações: i) profissão; ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int. -
07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:26
Despacho
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04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMOR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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