TJSC - 5035598-41.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:18
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS07CV
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20/08/2025 11:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A
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20/08/2025 11:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Parte: CRISTIANO PACHECO BRANCO
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20/08/2025 11:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 08/08/2025 15:47:38)
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20/08/2025 11:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11085158, Subguia 5806501
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20/08/2025 11:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 08/08/2025 15:47:41)
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS07CV -> DCJE
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08/08/2025 15:48
Transitado em Julgado
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08/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO PACHECO BRANCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035598-41.2025.8.24.0023/SCAUTOR: CRISTIANO PACHECO BRANCOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO CANCADO NETO (OAB MG096272)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
07/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:21
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035598-41.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CRISTIANO PACHECO BRANCOADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO CANCADO NETO (OAB MG096272) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo juntado declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (1.6).
Intimada para comprovar a necessidade ao benefício da justiça gratuita, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência (8.1). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o tema, o artigo 98, do Código de Processo Civil, disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".
Com efeito, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Especificamente no tocante à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que fará jus ao benefício quando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Conforme Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Compulsando as informações apresentadas, mormente declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (1.6), infere-se que o autor possui um terreno avaliação em mais de um milhão de reais, bem como participação societária em diversas empresas.
Logo, reputo ausente demonstração nos autos da necessidade da requerente em litigar de forma gratuita, vez que os documentos trazidos não comprovam a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício de suas atividades.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação cível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deve ser deferida à pessoa jurídica postulante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No termos da Súmula n. 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A parte postulante da benesse não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando ativo circulante e extratos bancários que indicam capacidade financeira.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente indeferido pedidos de gratuidade de justiça em casos análogos envolvendo a empresa recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido.(TJSC, Apelação n. 0309495-23.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Feitas tais considerações: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais ou, se for o caso, efetivar o parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:12
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Despacho
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14/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO PACHECO BRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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