TJSC - 5075639-16.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075639-16.2023.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIAUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 10/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075639-16.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SERGIO ZIMPEL, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante (Evento 65). É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico (Evento 65).
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado no Evento 65 e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA; b) Efetue-se a baixa da restrição Renajud imposta por este juízo, nos termos do pedido do Evento 67. c) Indefiro a suspensão do processo, em razão da ausência de apresentação do acordo assinado. d) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a perda de objeto, diante da notícia de acordo realizado entre as partes. -
30/06/2025 21:43
Juntada de Consulta Renajud
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Despacho
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC056707 - FLAVIO NEVES COSTA)
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14/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:03
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/04/2025 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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06/03/2025 15:55
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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20/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9775679, Subguia 5061196 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 212,56
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14/02/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 9775679, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5061196&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5061196</a>
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14/02/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9775679 - R$ 212,56
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10/02/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição
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27/11/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/11/2024 16:02
Juntada de Consulta Renajud
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26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:16
Decisão interlocutória
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26/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição
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05/11/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/10/2024 12:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SERGIO ZIMPEL)
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22/10/2024 20:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2024 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 19:20
Expedição de Alvará
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27/12/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2023 11:35
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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16/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:57
Decisão interlocutória
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07/12/2023 00:56
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2023 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/11/2023 10:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUCIANE DE ALMEIDA BALTAZAR
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02/10/2023 11:32
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/08/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2023 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 22:33
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6157670, Subguia 3200519 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.671,09
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08/08/2023 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6157670, Subguia 3200519
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08/08/2023 08:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6157670 - R$ 1.671,09
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08/08/2023 08:58
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6157665 - R$ 1.618,27
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08/08/2023 08:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6157665 - R$ 1.618,27
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08/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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