TJSC - 5005411-60.2023.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005411-60.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: VIAL COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDAADVOGADO(A): ARIANE OHOGUSIKU FRANCA (OAB PR097436)ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIAL Comércio de Vidros e Alumínios Ltda. em face de Arlindo Paschoal Schwengber Alves de Oliveira.
O juízo deferiu a penhora do imóvel registrado em nome da parte executada, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, nomeando o próprio executado como depositário do bem penhorado, conforme art. 840, §2º, do CPC. Foi expedido termo de penhora referente ao bem denominado Hobby Box nº 03, localizado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Gustavo Kreich, situado na Rua Frederico Bunn, Biguaçu/SC, matriculado sob nº 40.294 no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu.
Em cumprimento ao mandado judicial, a Oficial de Justiça Vanessa Cunha Cancio realizou a avaliação indireta do referido bem, atribuindo-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sequência, a parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado, com fundamento nos arts. 876, 877 e 878 do CPC, manifestando expressamente interesse na adjudicação pelo valor da avaliação, para fins de satisfação parcial do crédito.
Adicionalmente, a parte exequente argumentou que o executado atuava no ramo de beneficiamento de leite, inserido no contexto agroindustrial, presumindo-se que seu patrimônio seja composto por bens vinculados à atividade rural.
Diante disso, postulou diligências patrimoniais, quais sejam: expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para verificação de vínculo ao sistema RENAGRO; consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com ênfase no módulo RURBR; consulta ao sistema INFOJUD, visando obter cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado, especialmente na seção de “bens e direitos”. 2. Adjudicação Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que o valor ofertado seja igual ou superior ao da avaliação realizada nos autos.
No presente caso, a parte exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel penhorado — Hobby Box nº 03, localizado no Condomínio Residencial Gustavo Kreich — pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme avaliação indireta realizada pela Oficial de Justiça.
O valor ofertado corresponde exatamente ao valor da avaliação, atendendo ao requisito legal previsto no caput do art. 876.
Importa destacar que, conforme dispõe o §3º do referido artigo, não é necessária a intimação do executado: "Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º." - exatamento a hipótese dos autos.
Não obstante, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, os condôminos possuem direito de preferência na aquisição de partes ideais ou unidades autônomas de propriedade comum, quando estas forem alienadas a terceiros. O bem penhorado — Hobby Box nº 03 — está localizado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Gustavo Kreich, sendo, portanto, parte integrante de um condomínio edilício.
A adjudicação direta à parte exequente, sem a prévia ciência e possibilidade de manifestação dos demais condôminos, pode violar o princípio da boa-fé objetiva e o direito de preferência previsto no art. 1.331, §1º, do Código Civil, que trata da destinação e uso das partes comuns e acessórias do condomínio. 2.1.
Dessa forma, oficie-se ao Condomínio Residencial Gustavo Kreich, localizado na Rua João Cechinel, nº 55, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há interesse por parte de algum condômino na aquisição do Hobby Box nº 03, penhorado nos autos, pelo valor da avaliação judicial (R$ 10.000,00), em razão do direito de preferência previsto no art. 1.314 do Código Civil.
O condomínio deverá cientificar os condôminos da existência da penhora e da possibilidade de adjudicação do bem, permitindo que, caso haja manifestação de interesse, esta seja formalizada nos autos, com proposta de pagamento à vista. 3. RENAGRO A parte exequente pugnou pela utilização do Sistema de Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO).
Todavia, conforme demonstram as informações prestadas no sítio virtual do TJSC, os sistemas conveniados à justiça para busca de informações e bloqueio de bens são o INFOJUD, RENAJUD, SIGEN+, SISBAJUD, CNIB, SNIPER, PREVJUD e SERASAJUD. Os demais sistemas não são integrados ao Judiciário e devem ser consultados por meio de ofício/alvará, que pode ser encaminhado pela própria parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB, NAVEJUD, RENAGRO E SERASAJUD.
INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC. SISTEMA AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. SISTEMA (CNIB).
ENTENDIMENTO DA CÂMARA ALTERADO. INVIABILIDADE DE USO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PESQUISA AO NAVEJUD E RENAGRO PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELO POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO).
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS DEVEDORES POSSUAM EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU EMBARCAÇÕES QUE POSSAM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037907-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
No caso dos autos, observa-se que a parte passiva exerce atividade agrícola, razão pela qual justifica-se a expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que informe se o devedor possui cadastro de maquinários agrícolas no Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO). 3.1. Diante do exposto, AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ JUDICIAL em favor de VIAL COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-51), com prazo de validade de 90 (noventa) dias, para que, por sua conta ou por meio de seus procuradores, requisite informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto à existência de maquinários agrícolas cadastrados em nome de ARLINDO PASCHOAL SCHWENGBER ALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *03.***.*98-80) no Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO). 3.2. Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada. 3.3. A parte exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar prosseguimento ao feito ou requerer a suspensão do processo para a realização de outras diligências pelo prazo de validade do alvará, sob pena de extinção. 3.4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. INFOJUD O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002. 4.1.
Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 4.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 4.3.
Negativa a resposta, certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 4.4. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 5. Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com ênfase no módulo RURBR Visando revelar a existência de contratos ativos de crédito rural, penhores agrícolas e vínculos com máquinas ou veículos financiados, a parte exequente postulou a consulta Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com ênfase no módulo RURBR.
Não obstante, desncessária a consulta, na medida em que eventual patrimônio da parte executada constará em declaração de imposto de renda a ser obtida por meio do sistema Infojud, acima deferido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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04/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005411-60.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: VIAL COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, por seu procurador, de que o mandado expedido foi cumrpido, devendo impulsionar o feito requerendo o quê de Direito. -
28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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20/05/2025 08:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 114<br>Data do cumprimento: 20/05/2025
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 109
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26/02/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: VANESSA CUNHA CANCIO
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26/02/2025 13:38
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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26/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9862243, Subguia 5109486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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25/02/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 9862243, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5109486&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5109486</a>
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25/02/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - VIAL COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA - Guia 9862243 - R$ 16,52
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 104
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29/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:33
Expedição de Termo/auto de Penhora
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:18
Decisão interlocutória
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 95
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:11
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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26/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:50
Despacho
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22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2024 12:36
Juntada de Petição
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13/08/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:46
Decisão interlocutória
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05/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 12:52
Determinada a intimação
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09/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 13:42
Determinada a intimação
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04/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 14:47
Decisão interlocutória
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08/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:22
Decisão interlocutória
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02/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/05/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:34
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:13
Decisão interlocutória
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15/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
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10/04/2024 10:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARLINDO PASCHOAL SCHWENGBER ALVES DE OLIVEIRA)
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10/04/2024 10:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/03/2024 14:54
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
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07/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/01/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/09/2023 02:00:49, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/11/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005411-60.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: VIAL COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA EXECUTADO: ARLINDO PASCHOAL SCHWENGBER ALVES DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310048760882 JUIZ DO PROCESSO: Luciana do Nascimento Lampert - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ARLINDO PASCHOAL SCHWENGBER ALVES DE OLIVEIRA, cpf: *03.***.*98-80, endereço: Rua Geraldo Tenfen, 170 - centro - 88760000, Rio Fortuna/SC (Residencial), R BERNARDO HEIDEMANN, 295 - centro - 88760000, Rio Fortuna/SC (Residencial) e - RUA NEREU RAMOS, 457 - centro - 88760000, Rio Fortuna/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
13/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/09/2023
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13/09/2023 18:09
Expedição de Edital - intimação
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:48
Decisão interlocutória
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22/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:35
Distribuído por dependência - Número: 50062809120218240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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