TJSC - 5046032-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 12:03
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 815641, Subguia 172701 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,64
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21/07/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 815641, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172701&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172701</a>
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21/07/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - MARIA LAVADEIRA FRANQUEADORA LTDA - Guia 815641 - R$ 78,64
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046032-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA LAVADEIRA FRANQUEADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Maria Lavadeira Franqueadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por perdas e danos n. 5034450-92.2025.8.24.0023, movida em desfavor de Leocassia de Sousa Santos, Izaias Alberto Barros do Nascimento e Lavanderia Profissional Dona Lave e Passe Ltda., a qual rejeitou a pretensão liminar à suspensão da prática de atividade concorrencial (Evento 7 do feito a quo).
Afirma, em suma, que: a) a decisão recorrida não apreciou todos os elementos indicados nos autos, em infração ao art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se deve declarar a nulidade para que nova apreciação, agora mais abrangente, seja feita pelo Juízo Singular; b) a cláusula de não concorrência firmada por ocasião do contrato de franchising é válida e aplicável, pois os recorridos obtiveram o seu know-how e deram causa à rescisão do pacto que firmaram consigo - até em razão das dificuldades por eles relatadas terem sido causadas por eles próprios - apenas para se instalarem no mesmo local a atividade no mesmo ramo empresarial, em candente deslealdade a lhe prejudicar diante a captação indevida de clientela; e, c) tem atuação em todo o território nacional e agora se vê na contingência de perder fregueses na cidade de São José do Belmonte/PE diante da deslealdade concorrencial.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver os réus impedidos de atuarem no seu mesmo ramo de negócios até o decurso de cinco anos da rescisão do pacto, sob pena de multa diária não menor do que R$ 10.000,00; ao fim, clamam pela reforma da decisão a quo nestes termos.
Inicialmente distribuídos ao Exmo.
Des.
Luiz Cézar Medeiros (Evento 1), S.
Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o reclamo (Evento 6). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pela recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a restrição à concorrência no ordenamento jurídico nacional, pautado pelo princípio da livre iniciativa, constitui medida excepcional, derivada da necessidade de compatibilização entre a liberdade de iniciativa e a livre concorrência, ambos protegidos constitucionalmente.
Todavia, em relações contratuais de natureza eminentemente comercial, cláusulas que imponham restrições à contratação com sociedades empresárias concorrentes podem produzir efeitos mesmo após a extinção do vínculo contratual, desde que estabelecidas com limitações razoáveis de ordem espacial e temporal.
Dessa forma, para que sejam consideradas válidas, as cláusulas de não concorrência devem apresentar delimitação objetiva de tempo e espaço, de modo a garantir a proteção da concorrência e prevenir eventuais prejuízos decorrentes de desvio indevido de clientela.
Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.NÃO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 6.
São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7.
REsp provido' (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.203.109-MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 (Info 561).
No caso em apreço, a avença assim dispôs sobre a não concorrência ( 1.10): Por conseguinte, embora a aludida cláusula estabeleça limitação temporal de cinco anos, não apresenta qualquer delimitação geográfica, estendendo sua aplicação a todo o território nacional.
Tal amplitude desproporcional configura restrição indevida ao exercício da atividade econômica, violando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ademais, não se identifica situação de urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que a controvérsia decorre de fatos pretéritos, notadamente da rescisão contratual supostamente formalizada em fevereiro de 2024.
Acrescento que a pretensão à anulação do julgamento por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não parece ter razão de ser, na medida em que se apreciou, com válida e extensiva fundamentação, todos os aspectos relevantes da lide. Com efeito, a pretensão à anulação do julgamento por ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige a demonstração clara de que um aspecto relevante da lide foi esquecido, e a decisão a quo apreciou todos os aspectos da lide, sobretudo a redação da cláusula contratual a respeito da concorrência territorial e o contexto de urgência à luz dos fatos invocados, para rejeitar o pleito liminar.
De se notar, ainda, que a Corte Superior entende que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.060.570/MT, rela.
Mina.
Assusete Magalhães, j. 17-8-2017).
Nesse caminhar, não é alta a probabilidade de o recurso ser provido; de igual forma, a existência de dano antijurídico de incerta ou mesmo impossível reparação não está configurado de plano, na medida em que a parte se limitou a indicar o eventual desrespeito às disposições sobre não concorrência, mas sem dizer qual seria o real e concreto prejuízo a ser mitigado.
Dito de outra forma, a demandante não indicou, precisamente, qual o risco de dano a sofrer se acaso as atividades dos acionados perdurarem (tal como, por exemplo, o prejuízo de uma franqueada que tem interesse em se instalar nas cercanias do fundo de comércio dos acionados) ou os efeitos de perda de receita pelo alegado desvio ilícito de clientela; nenhum prejuízo mais concreto foi indicado nas razões recursais, o que afasta, por evidente, a existência de um cenário de prejuízo a ser prontamente mitigado.
Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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26/06/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0501 para GCOM0503)
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17/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 22:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
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16/06/2025 22:27
Determina redistribuição por incompetência
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16/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/05/2025). Guia: 10507941 Situação: Baixado.
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16/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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