TJSC - 5000355-72.2023.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 114 
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                                            29/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 114 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000355-72.2023.8.24.0066/SC EXEQUENTE: NEIDIANA ANDREA MALLMANNADVOGADO(A): RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) DESPACHO/DECISÃO NEIDIANA ANDREA MALLMANN moveu o presente cumprimento de sentença em face de ELIANE APARECIDA TEIXEIRA.
 
 Visando o bloqueio de numerários em nome da parte executada, e a pedido, o Juízo deferiu a utilização do sistema Sisbajud (evento 99.1).
 
 Na sequência, a parte executada compareceu aos autos e impugnou o bloqueio do valor de R$ 457,00, ao argumento de que o numerário detém natureza alimentar, uma vez que oriundo de pensão alimentícia paga em favor de sua filha, de modo que impenhorável (evento 101.1).
 
 Inclusive, na oportunidade a parte executada apresentou proposta de acordo.
 
 Resposta da parte exequente no evento 110.1, ocasião em que pugnou pela mantença da constrição e recusou a proposta de acordo.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
 
 O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;.
 
 Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
 
 Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo.
 
 Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".
 
 Consta dos autos o bloqueio dos valores de R$ 295,93 e R$ 12,59, das bancárias da executada mantidas junto à NU PAGAMENTOS - IP e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, respectivamente (evento 107.1, p. 1).
 
 Contudo, a narrativa lançada pela parte executada não se encontra baseada em elementos materiais suficientes, capazes de conferir veracidade às afirmações.
 
 Isso porque não há nos autos extratos bancários que elucidem movimentações em data imediatamente anterior à ocorrência dos bloqueios, motivo pelo qual a natureza do valor ou sua origem não se encontram devidamente elucidadas.
 
 As movimentações consignam os dias 25/06/2025 e 11/06/2025, sem qualquer apontamento de restrição (evento 101.2).
 
 Para além disso, embora a maior parte do valor bloqueado se encontrasse junto à NU PAGAMENTOS - IP, não há qualquer extrato colacionado ao feito relativo à instituição financeira.
 
 Remanesce, assim, a inexistência de registro sobre o recebimento do valor, especificamente, a partir de pensão alimentícia.
 
 Também, não se extraem situações de destino da quantia, suficientes a configuração de subsistência da parte executada ou de sua filha.
 
 Conforme mencionado alhures, o ônus de demonstração de impenhorabilidade dos valores incumbe à parte executada, obrigação da qual não se desincumbiu.
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
 
 VALORES PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL COMO ARTESÃO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA IMPENHORABILIDADE.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUSCITADA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
 
 MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
 
 MEDIDA QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007440-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022). (grifo nosso).
 
 Desse modo, outro caminho não resta exceto a manutenção da constrição em voga. 1. Preclusa a decisão, expeça-se o alvará dos valores à parte exequente.
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar aos autos os dados bancários para depósito, se acaso ainda não houver assim procedido. 2. Em seguimento, fica intimada a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, com dedução dos valores, e indicar, em 10 (dez) dias, concretamente, a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Em adendo, consigno o indeferimento da pretendida utilização do sistema SISBAJUD (evento 111.1), notadamente porque o empreendimento da medida ocorreu recentemente e perdurou até o mês de julho, a partir do qual não foram mais encontrados valores em conta de titularidade da parte executada (evento 102.1).
 
 O pedido, além disso, é desacompanhado de elementos capazes de elucidar eventual mudança do cenário econômico em questão.
 
 Desde já, anoto que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/08/2025 21:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 21:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 21:27 Decisão interlocutória 
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                                            01/08/2025 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 15:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            14/07/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070991787. Valor transferido: R$ 12,59 
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                                            14/07/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            11/07/2025 03:59 Remetidos os Autos - FNSCONV -> SNXUN 
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                                            11/07/2025 03:59 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIANE APARECIDA TEIXEIRA) 
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                                            11/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000355-72.2023.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50005067220228240066/SC)RELATOR: Mirela Lissa YasutomiEXEQUENTE: NEIDIANA ANDREA MALLMANNADVOGADO(A): RENATA COMUNELLO (OAB SC036261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 27/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
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                                            10/07/2025 12:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            10/07/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/07/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070991795. Valor transferido: R$ 295,93 
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                                            08/07/2025 12:04 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            27/06/2025 17:57 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 15:28 Remetidos os Autos - SNXUN -> FNSCONV 
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                                            04/06/2025 15:28 Determinada a citação 
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                                            03/06/2025 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 16:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            20/05/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            19/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            16/05/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 14:39 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/05/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            13/05/2025 09:00 Decisão interlocutória 
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                                            08/05/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 16:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            10/04/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 15:53 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/04/2025 08:30 Decisão interlocutória 
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                                            11/02/2025 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 22:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            22/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            13/12/2024 10:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            12/12/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/12/2024 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            14/11/2024 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 240,74 
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                                            15/08/2024 16:53 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Adriana Inacio Mesquita de Azevedo Hartz em 15/08/2024 14:49:55 
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                                            14/08/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68 
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                                            12/08/2024 14:10 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            17/07/2024 10:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            14/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68 
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                                            04/07/2024 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2024 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2024 16:16 Decisão interlocutória 
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                                            04/07/2024 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 09:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            27/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            27/06/2024 14:33 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58 
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                                            17/06/2024 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2024 11:45 Juntada de Petição - ELIANE APARECIDA TEIXEIRA (DPE-TOLIVEIRA - THAIS DE OLIVEIRA) 
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                                            04/06/2024 15:19 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            04/06/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016519980. Valor transferido: R$ 20,09 
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                                            04/06/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016519832. Valor transferido: R$ 15,76 
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                                            04/06/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016519670. Valor transferido: R$ 163,70 
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                                            04/06/2024 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016519450. Valor transferido: R$ 17,81 
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                                            31/05/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016519468. Valor transferido: R$ 20,03 
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                                            28/05/2024 15:32 Remetidos os Autos - FNSCONV -> SNXUN 
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                                            28/05/2024 15:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIANE APARECIDA TEIXEIRA) 
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                                            28/05/2024 12:33 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            23/04/2024 08:01 Remetidos os Autos - SNXUN -> FNSCONV 
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                                            23/04/2024 08:01 Decisão interlocutória 
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                                            18/03/2024 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 14:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            03/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            22/02/2024 21:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/02/2024 21:28 Despacho 
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                                            06/10/2023 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            14/09/2023 17:37 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 13:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: LIGIA RECH DE REZENDE 
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                                            13/09/2023 18:04 Expedição de Mandado - SNXCEMAN 
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                                            30/08/2023 12:33 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35 
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                                            31/07/2023 18:25 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/07/2023 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            10/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            30/06/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2023 18:04 Decisão interlocutória 
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                                            26/06/2023 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 16:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/06/2023 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 18:26 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/05/2023 18:46 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            15/05/2023 13:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/04/2023 04:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2023 04:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 15:00 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            11/04/2023 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/04/2023 16:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/04/2023 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2023 11:01 Despacho 
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                                            11/04/2023 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/03/2023 15:00 Intimado em Secretaria 
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                                            29/03/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/03/2023 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            13/03/2023 15:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/03/2023 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2023 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2023 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 10:56 Juntada de Petição 
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                                            09/02/2023 09:59 Distribuído por dependência - Número: 50005067220228240066/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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