TJSC - 5083393-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083393-38.2025.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 02:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/08/2025 03:51
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11157495, Subguia 5846993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 241,18
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19/08/2025 10:22
Link para pagamento - Guia: 11157495, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5846993&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5846993</a>
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19/08/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11157495 - R$ 241,18
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 10:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083393-38.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
07/07/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO
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07/07/2025 14:37
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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03/07/2025 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10795983, Subguia 5640859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,61
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03/07/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 10795983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640859&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640859</a>
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03/07/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10795983 - R$ 111,61
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083393-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato (evento 1, NOT7), não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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26/06/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10677118, Subguia 5575314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.228,02
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18/06/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 10677118, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5575314&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5575314</a>
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18/06/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10677118 - R$ 1.228,02
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18/06/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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