TJSC - 5117310-24.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117310-24.2023.8.24.0023/SC AUTOR: ANDRE LUIS WILHELMSADVOGADO(A): MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)ADVOGADO(A): STEFANIE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052312)RÉU: PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115)ADVOGADO(A): ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114)RÉU: MARIA SONIA CASTELLOADVOGADO(A): CARLA ARAUJO VIEIRA AUGUSTO (OAB SC025282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANDRE LUIS WILHELMS em desfavor de PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI e MARIA SONIA CASTELLO em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Citada, a requerida Maria apresentou contestação na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito, defendeu que a responsabilidade pelo acidente foi do demandante (evento 50, DOC1).
A empresa demandada, por sua vez, apresentou contestação no evento 52, DOC1, na qual suscitou como preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Houve réplica (evento 59, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo.
Muito embora a demandada defenda que o automóvel tinha sido vendido para outra pessoa antes do acidente, consta no Boletim de Ocorrência que, na data dos fatos, o veículo estava registrado em nome da empresa requerida.
Ademais, a nota fiscal juntada com a contestação não revela que houve a transferência, uma vez que não é capaz de demonstrar, isoladamente, a tradição.
O documento do evento 52, DOC3 também não é capaz de afastar a legitimidade, uma vez que somente indica o proprietário atual, o que não comprova outro dono na época do acidente.
Portanto, constando o nome da empresa requerida como proprietária do automóvel na época dos fatos no documento do veículo, conforme apontado no Boletim de Ocorrência, é parte legítima para responder a presente demanda, de modo que resta afastada a preliminar. 2.
INTIME-SE a requerida MARIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, necessariamente, cópia da última declaração do imposto de renda, bem como certidões de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Caso seja isenta da declaração, deverá juntar comprovante oficial obtido no site da Receita Federal, destacando-se, desde já, que não serão aceitas declarações de isenção firmadas de próprio punho. 3.
Os pontos controvertidos consistem em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo as partes, bem como os consequentes danos. 4.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Feitais tais considerações, dou o feito por saneado.
Neste contexto, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:37
Decisão interlocutória
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19/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:38
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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24/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/01/2025 10:43
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2024 13:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/11/2024 15:23
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2024 18:58
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:55
Juntada de Petição - PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI (SC070114 - ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR / SC024115 - RICHARD ROBERTO FORNASARI)
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23/10/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2024 14:08
Expedição de ofício - 2 cartas
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05/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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24/09/2024 16:49
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:17
Despacho
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15/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 16:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2024 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2024 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
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04/06/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 11:35
Despacho
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30/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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22/04/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 18:06
Expedição de ofício - 2 cartas
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23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS WILHELMS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 17:25
Determinada a citação
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08/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 18:06
Despacho
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13/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS WILHELMS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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