TJSC - 5034133-94.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5034133-94.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: ELISANGELA DE ANDRADE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ELISANGELA DE ANDRADE MARTINS DA SILVA em desfavor de GABRIEL ALVES SOARES, por meio da qual aduziu, em suma, em 25.03.2025, firmou contrato de compra e venda com o requerido, tendo como objeto o veículo I/FIAT SIENA FIRE FLEX, ano/modelo 2009/2010, placa MGY1H85, o qual foi entregue ao demandado, mediante procuração pública, que se comprometeu em quitar o financiamento do veículo junto ao Banco Daycoval, no prazo de 7 dias, mas permaneceu inerte.
Em liminar, pleiteou: "Desta forma persegue o autor, o deferimento, em sede de tutela antecipada, da reintegração da propriedade e da posse do veículo em litígio, inclusive com ordem de busca e apreensão ou restrição de circulação" (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
No caso, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
O contrato de compra e venda de veículo apresentado nos autos (evento 1, DOC4) não contém a assinatura do requerido, o que impede, nesta fase inicial, a confirmação de que ele tenha anuído com os termos e obrigações ali descritos.
Assim, não é possível afirmar, com segurança, que houve o compromisso formal por parte do demandado quanto à quitação do financiamento.
Além disso, não se verifica, por ora, a ocorrência de esbulho ou turbação possessória.
A própria autora relata que entregou voluntariamente o bem ao requerido, com base no alegado negócio jurídico.
O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a retomada imediata do bem, tampouco justifica a concessão de medida liminar para reintegração de posse, especialmente quando não há demonstração de posse injusta ou violação direta ao direito da autora. O entendimento jurisprudencial converge no sentido de ser incabível a reintegração quando a posse foi transferida em razão de contrato de compra e venda, dada a necessidade de prévia rescisão do acordo, conforme se colhe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA AVENÇA.
AVENTADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RESTITUIÇÃO DA COISA CONDICIONADA A PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL."Havendo entre as partes contrato de compra e venda, a posse do bem só passa a ser injusta após a rescisão ou anulação da avença, ou seja, a restituição deve ser concebida como consequência da rescisão contratual.
Assim, sem que haja a prévia rescisão, não é possível, em regra, a retomada do bem pela parte alienante, sobretudo porque a posse não se deu de forma injusta ou abusiva pela adquirente.
Apesar de não se descartar a possibilidade excepcional da reintegração antes da rescisão, ou seja, no curso da lide, não restou eficazmente comprovada a inadimplência absoluta do adquirente, o que obsta a concessão da tutela de urgência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004366-15.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 4-5-2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044296-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).
Por fim, cumpre destacar que o bem objeto da lide, ao que parece, ainda pertence à instituição financeira (Banco Daycoval – evento 1, DOC2), até que haja a quitação integral do contrato de financiamento.
Ao transferir o veículo a terceiro sem a devida regularização junto ao credor fiduciário, a autora assumiu os riscos inerentes à negociação.
Assim, INDEFIRO a medida pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite(m)-se, com as advertências legais.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA DE ANDRADE MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:53
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 10:51
Despacho
-
06/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA DE ANDRADE MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005969-66.2022.8.24.0010
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Roberto Feldhaus Buss
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2022 20:55
Processo nº 5028831-84.2025.8.24.0023
Adriana Garcia Raffs
Jose Buralli Neto
Advogado: Patricia da Fonseca dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 06:30
Processo nº 5117310-24.2023.8.24.0023
Andre Luis Wilhelms
Paulo Repasses de Veiculos Eireli
Advogado: Elcio da Silveira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2023 09:03
Processo nº 0501830-83.2012.8.24.0064
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Tatiana de Freitas
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/07/2012 15:33
Processo nº 0501830-83.2012.8.24.0064
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Tatiana de Freitas
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 15:34