TJSC - 5004295-09.2023.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004295-09.2023.8.24.0078/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO PORFIRIOADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOMADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta pelo rito comum, ajuizada por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO PORFIRIO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a possível aplicação da tese da supressio ao feito em análise.
O instituto da supressio, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo.
Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível - a ser apurada casuísticamente - de ter havido renúncia àquela prerrogativa. (STJ, REsp 1202514/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2011).
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar demanda semelhante, considerou irrelevante a realização de prova pericial na hipótese e desproveu o recurso da parte autora, tendo por fundamento o princípio da boa-fé objetiva, sob a vertente do instituto da supressio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ASSINATURA QUESTIONADA.
NÃO ACOLHIMENTO.IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO. RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
MODALIDADE ESPECIAL.
EFETIVO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA DEZESSETE MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala.2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito.3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183).4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classificando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste.5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação n. 5065733-36.2022.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, julgamento em 22/06/2023, grifou-se).
A tese em comento aplica-se à hipótese em análise, já que o contrato impugnado foi supostamente firmado em novembro de 2017, ou seja, mais de 05 anos antes da propositura desta demanda.
Além disso, o autor em sede de réplica não negou ter recebido em sua conta bancária o depósito realizado e devidamente comprovado pela parte ré junto ao evento 12, documento 8.
De outro norte, o Código de Processo Civil é expresso quanto à vedação das denominadas decisões surpresas, estabelecendo nos seus artigos 9º e 10: Art. 9.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre o assunto: Não se proferirá decisão, em regra, salvo exceções expressamente previstas, com base em fato e/ou fundamento a respeito dos quais não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação às partes, mesmo que seja matéria cognoscível de ofício, sob pena de cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do dever de consulta e da vedação à decisão surpresa, corolários do princípio da cooperação. [...] (Apelação Cível n. 0025194-31.2016.8.24.0023, da Capital, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017). À vista do exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do acima exposto. Os demais pedidos formulados pelos litigantes serão analisados no momento oportuno.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:12
Despacho
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11/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:01
Determinada a intimação
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18/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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16/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 20:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 17:00
Juntada de Petição
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31/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 09:17
Determinada a intimação
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22/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/01/2024 14:22
Juntada de Petição
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 17:32
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM (SC047005 - ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA)
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20/11/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
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20/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO PORFIRIO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 14:59
Despacho
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20/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO PORFIRIO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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