TJSC - 5014772-03.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014772-03.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50072762520228240020/SC)RELATOR: Sérgio Renato DomingosEXECUTADO: GENTE SEGURADORA SAADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 15/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 12:00
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUA02FP01 para CUA01FP01) - Resolução TJ N. 24 de 6 de agosto de 2025
-
20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014772-03.2025.8.24.0020/SCEXECUTADO: GENTE SEGURADORA SAADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença diante da satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada nos autos (evento 22).
Custas pela parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado: a) levantem-se eventuais restrições ativas no presente feito; b) procedam-se às anotações necessárias no sistema eletrônico; e c) arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. -
25/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 125,68
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014772-03.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO: GENTE SEGURADORA SAADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se o cancelamento do evento 8.
Retifique-se o valor da causa para R$ 120,56 (evento 9).
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), acrescido das custas, se houver, ou, querendo, após decorrido o prazo, apresentar impugnação nos próprios autos, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirá sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, do CPC), além de estar sujeito à penhora (art. 831 CPC).
O marco inicial da incidência da multa é a intimação da parte executada.
Realizado o pagamento parcial do débito no prazo assinalado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, caso o valor tenha sido depositado nos autos.
Intimada a parte executada e não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível e dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC).
Decorrido in albis o prazo indicado, desde já, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema (art. 921, § 2º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público. -
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - PETIÇÃO - 04/07/2025 14:26:21)
-
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:19
Determinada a intimação
-
07/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA04CV01 para CUA02FP01)
-
04/07/2025 14:29
Juntada de Petição
-
04/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:08
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 18/04/2023
-
25/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051304-36.2025.8.24.0000
Clementino Padilha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 10:39
Processo nº 5004295-09.2023.8.24.0078
Marcos Antonio Nascimento Porfirio
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Ariel Osni da Silva Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2023 13:48
Processo nº 0007773-43.2017.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Felipe Americo Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2017 14:18
Processo nº 5018145-13.2023.8.24.0020
Condominio Residencial San Diego
Jose Carlos Leriano
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2023 14:47
Processo nº 5000621-52.2025.8.24.0078
Vitorio Jose Goedert
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 10:06