TJSC - 5069563-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069563-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CRISTIANO FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGANTE: DELCIR FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069563-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CRISTIANO FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGANTE: DELCIR FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069563-05.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CRISTIANO FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGANTE: DELCIR FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919 (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução. “O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil. v. 3.
São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado.
E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições.
Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução.
Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ante o exposto: Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão.
Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC. -
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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17/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:08
Distribuído por dependência - Número: 50002765220258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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