TJSC - 5003427-79.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:44
Despacho
-
29/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003427-79.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: DE CASTRO, PELEGRIM E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC.
Cientifique-se o devedor de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Cientifique-se-o, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. -
03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:00
Despacho
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08/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002233-49.2022.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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07/05/2025 17:37
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/02/2025
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07/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50022334920228240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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