TJSC - 5144234-33.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51071722220258240930
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27/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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24/07/2025 19:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
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24/07/2025 19:13
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JANDERSON LUIS SIMOKA
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24/07/2025 16:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/07/2025 16:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5144234-33.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: JANDERSON LUIS SIMOKAADVOGADO(A): KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. -
27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDERSON LUIS SIMOKA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:14
Decisão interlocutória
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12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDERSON LUIS SIMOKA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50500309420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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