TJSC - 5001266-04.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 08:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            21/07/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            18/07/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 12:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            18/07/2025 11:59 Juntada de Petição 
- 
                                            15/07/2025 14:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5001266-04.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 02/07/2025.
- 
                                            04/07/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            03/07/2025 08:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            03/07/2025 08:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            03/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001266-04.2025.8.24.0070/SC AUTOR: ZULMA ZEFERINO RAMOSADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856) DESPACHO/DECISÃO ZULMA ZEFERINO RAMOS ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente contra o INSS.
 
 Aduziu, em síntese, que exerce atividade rural desde 2007, função essa que exige intenso esforço físico e que sobrecarrega intensamente a região lombar da coluna.
 
 O resultado de exames realizados em 24.10.2024 revelaram discopatia degenerativa em L3/L4, protusão discal em L2/L3 e hérnia discal com estenose de canal lombar em L3/L4. Em razão disso, requereu junto à autarquia requerida a concessão do benefício por incapacidade em 27.11.2024, sendo indeferido por alegação de não constatação de incapacidade laboral.
 
 Argumentou que discorda da decisão administrativa, vez que a requerente não possui condições físicas e possui incapacidade de exercer o trabalho rural.
 
 Portanto, requereu a concessão do benefício previdenciário pretendido. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Quanto ao rito das ações acidentárias, estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: "Art. 129-A.
 
 Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Assim, há previsão legal de citação do INSS para contestação somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorre somente após a juntada do laudo.
 
 Sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu.
 
 Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória, quando necessária.
 
 Dessa forma, de acordo com a normativa legal, deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DETERMINO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa.
 
 Designo o dia 03.09.2025, às 10h45, para a realização da perícia médica, que ocorrerá no Fórum da Comarca de Taió.
 
 Nomeio para o encargo o médico Dr. NORBERTO RAUEN, inscrito no CRM/SC nº 4.575rece, médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, sem necessidade de prestar compromisso.
 
 Intime-se o expert via eproc.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), os quais serão requisitados via sistema da AJG, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Ressalto que a liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares, o que, desde já, determino.
 
 O pagamento deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, devendo o perito ser cadastrado no referido sistema.
 
 Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, sendo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
 
 Assim, faculto às partes a formulação de quesitos, em 10 (dez) dias.
 
 Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto.
 
 Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos.
 
 Após, comunique-se o perito aqui nomeado acerca do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia para entrega do laudo.
 
 O perito deverá realizar o laudo observando o art. 129-A, §1º, da Lei n. 14.331/22, quando necessário.
 
 Após a juntada do laudo, se favorável à parte autora, CITE-SE a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo.
 
 Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos.
 
 Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais.
- 
                                            02/07/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            02/07/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            02/07/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            02/07/2025 15:49 Perícia determinada ou designada 
- 
                                            02/07/2025 14:43 Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Audiências 1 - Sala de Perícias - 03/09/2025 10:45 
- 
                                            02/07/2025 14:08 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 02/07/2025 11:53:18) 
- 
                                            02/07/2025 14:08 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10785734, Subguia 5635689 
- 
                                            02/07/2025 14:08 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 02/07/2025 11:53:20) 
- 
                                            02/07/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZULMA ZEFERINO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            02/07/2025 11:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/07/2025 11:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            02/07/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001137-96.2025.8.24.0070
Edesio Fillagranna
Municipio de Taio/Sc
Advogado: Alice Elena Eble
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 17:02
Processo nº 5021763-31.2025.8.24.0008
Ricardo Bispo Bourdokan
Fabio Soares Bourdokan
Advogado: Taiza Noelli de Melo Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:33
Processo nº 5000948-59.2021.8.24.0038
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Everaldo de Araujo Junior
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2021 10:26
Processo nº 5046369-73.2025.8.24.0930
Elizabeth Dolberth da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 22:51
Processo nº 5008335-19.2024.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Valmor Antonio Kair Filho
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 10:51