TJSC - 5002950-56.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 18, 24 e 23
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02/09/2025 09:23
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição - PEDRO VALDEMAR SAGAS (SC066167 - MARCUS MARTIMIANO MARQUES)
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14/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 16 e 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002950-56.2025.8.24.0007/SC EXECUTADO: COMPLEXO TURISTICO E RECREATIVO AGUAS DE PALMAS SC LTDA - EPPADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: VANESSA ZENIR ROSENO (Sucessor)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)EXECUTADO: LINDOLFO ROSENO FILHO (Espólio)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: RENATO ROSENO (Sucessor)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)EXECUTADO: ODEVAR OSCAR CÊAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB SC029440)EXECUTADO: ANTÔNIO ABÍLIO MARQUESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB SC029440)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: LUCIANA ZENIR ROSENO CACHOEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015)EXECUTADO: ALMERINDA TEIXEIRA MARQUESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB SC029440)EXECUTADO: PEDRO VALDEMAR SAGASADVOGADO(A): JOSE VERCI CORREA (OAB SC009976)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: KLAYTON ROBERT CACHOEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, nos termos dos arts. 536 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer para desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 536, §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:08
Decisão interlocutória
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002950-56.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: PALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA.ADVOGADO(A): ALEXANDRE POERSCH (OAB SC014440) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 1012, "caput", do Código de Processo Civil, o recurso de apelação possui efeito suspensivo.
Porém, o § 1º do mesmo dispositivo legal elenca hipóteses que configuram exceção, as quais fazem com que a sentença comece a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Caso alguma das situações elencadas nos incisos do § 1º do artigo 1012 do CPC estejam presentes, "o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença" (art. 1012, § 2º, do CPC).
O caso concreto, todavia, aparentemente não se enquadra nos incisos do § 1º do referido artigo 1012 do CPC, pois ao que tudo indica não houve tutela provisória determinando o pagamento de quantia certa, objeto deste cumprimento de sentença.
Portanto, eventual cabimento de cumprimento provisório conforme pretendido pelo credor depende do recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
Nesta hipótese, compete ao exequente o ônus de juntar certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 522, parágrafo único, II, do CPC), o que não foi providenciado pelo interessado.
Tal providência é essencial para o regular prosseguimento do feito, já que a ausência da certidão resulta no indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE VIR ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 522, II, DO CPC.
DECISÃO QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO PROVISÓRIO IMPUGNADA POR APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE, VIA DE REGRA, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
EXEQUENTE QUE NÃO AMEALHOU A ESTE CADERNO PROCESSUAL A REFERIDA CERTIDÃO E TAMPOUCO COMPROVOU QUE O APELO INTERPOSTO FOI SER RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DESRESPEITO À EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ACERTADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003280-29.2019.8.24.0079, de Videira, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), a fim de juntar a certidão prevista no art. 522, II, do CPC. -
04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição
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17/04/2025 11:40
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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17/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:40
Distribuído por dependência - Número: 03023113620148240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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