TJSC - 5021638-63.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - RAFAEL NATAN SIMOES LEAO / ARTE COBRE LTDA (MG131915 - FERNANDA SALI DE ANDRADE ARMOND)
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 17:35
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:40
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 09/09/2025 14:30
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021638-63.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JULIANO MARCELO ANTUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO I - A questão deduzida na inicial é de consumo, razão pela qual hão de preponderar as normas atinentes à legislação protetiva, em especial a inversão do ônus da prova, a interpretação mais favorável ao consumidor, a reparação integral dos danos sofridos, conforme elucida o art. 6º do CDC no decorrer de seus incisos, tudo como forma de amparar a parte vulnerável da relação jurídica.
II - Designe-se audiência de conciliação.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
III - Cite(m)-se e intime(m)-se.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese da parte ser representada por preposto(a), o documento de identificação deve ser anexado aos autos até a data da audiência ou, no ato, ser encaminhado para o telefone n. 47 3321-7229 (WhatsApp).
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Após retornem os autos conclusos.
IV - Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
V - Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
VI - A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
VII - A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
VIII - A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
10/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:21
Determinada a citação
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08/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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