TJSC - 5030582-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Tutela Antecipada Antecedente Nº 5030582-78.2025.8.24.0000/SC REQTE: MAURICIO TSCHUMI LEAOADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)REQDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAOADVOGADO(A): LIVIA CRISTINA MAGALHÃES LERIA (OAB SP482864)ADVOGADO(A): GABRIELA CORRÊA DIAS (OAB SP407244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO TSCHUMI LEAO contra a decisão monocrática (evento 35, DESPADEC1) que extinguiu o incidente de tutela cautelar antecedente em virtude do julgamento de mérito com o afastamento da mora.
Em suas razões recursais (evento 41, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada possui contradição entre o que foi decidido no mérito e a revogação da liminar, bem como contém erro de premissa, porquanto o CDI incide durante o período da normalidade, o que afasta a sua mora.
Contrarrazões apresentadas (evento 46, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, não se sujeitando ao pagamento de preparo (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil/2015), conheço dos aclaratórios. A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Afinal, a decisão objurgada foi clara acerca da inexistência de abusividade contratual no período da normalidade, sobretudo em virtude da substituição do CDI não implicar necessariamente no afastamento da mora, a saber (evento 18, RELVOTO1): [...] Ademais, importa salientar que a utilização do CDI como fator de correção monetária não incide no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização de juros), mas, sim, no período da anormalidade, conforme já decidido por esta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO COLEGIADA QUE DESPROVEU O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA E PROVEU EM PARTE O RECURSO DA PARTE APELANTE.
EMBARGOS DA PARTE APELANTE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO).
ACOLHIMENTO DA TESE, EM PARTE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO, MAS NÃO COMO ENCARGO INCIDENTE SOBRE A MORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE ENCARGO ACESSÓRIO, DIFERENCIADO-SE DAQUELES EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNETATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO).
APLICAÇÃO DO TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E AFASTÁ-LO COMO ENCARGO INCIDENTE SOBRE A MORA. (TJSC, Apelação n. 5011889-40.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025, sem grifos no original).[...]Portanto, o desprovimento do recurso no ponto é medida imperativa. Cumpre destacar que não há falar em contradição no aresto embargado, porquanto a decisão liminar é proferida sob juízo de cognição sumária, limitada à análise da verossimilhança das alegações.
Com efeito, a posterior apreciação do mérito, em sede de cognição exauriente, possui natureza substitutiva, prevalecendo sobre o entendimento anteriormente firmado em caráter provisório.
Na hipótese dos autos, denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente.
Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente Ministro Milton Luiz Pereira no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 jun. 1996: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC).
EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1.
OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA.
EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2.
NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que decorre do próprio julgado combatido, e não em relação à lei, à doutrina e a jurisprudência, à prova dos autos ou ao que entende o embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...].
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.010534-8, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 09.10.2013). [...]. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.081939-6, da Capital, rel.
Des.
Edemar Gruber, j. 09-09-2015).
Outrossim, observa-se que a pretensão foi devidamente analisada na decisão recorrida e, embora não seja a desejável pela parte embargante, não é motivo suficiente e necessário para ensejar a oposição dos embargos declaratórios, conforme alhures fundamentado.
Por fim, registra-se que eventual interposição de recursos inadmissíveis ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das sanções legalmente previstas (CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
-
28/08/2025 11:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 17:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
-
14/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
25/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
-
25/07/2025 15:59
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
24/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0603
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Tutela Antecipada Antecedente Nº 5030582-78.2025.8.24.0000/SC REQTE: MAURICIO TSCHUMI LEAOADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)REQDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAOADVOGADO(A): LIVIA CRISTINA MAGALHÃES LERIA (OAB SP482864)ADVOGADO(A): GABRIELA CORRÊA DIAS (OAB SP407244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO contra a decisão monocrática que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da parte ora embargada consistente na suspensão dos efeitos da mora, desde que realizados os depósitos do saldo incontroverso (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 14, EMBDECL1), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de vícios no julgado em relação àquilo que se entende por saldo incontroverso, bem como em virtude da natureza jurídica do contrato e da taxa de juros remuneratórios utilizada como parâmetro de aferição de abusividade. É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao presente recurso, denota-se que não merece acolhimento.
Afinal, não há falar em omissão, porquanto o saldo incontroverso é justamente aquele entendido pela parte devedora, ora agravante, já que o saldo indicado pelo credor é controvertido.
Outrossim, também descabida a existência de contradição em relação à natureza jurídica do contrato e à taxa de juros remuneratórios utilizada como parâmetro de aferição de abusividade, uma vez que a decisão embargada não é conclusiva a respeito da natureza jurídica do contrato, que possui fatores próprios que o distinguem de um contrato de empréstimo pessoal.
A propósito, constou expressamente da fundamentação do decisum embargado (evento 10, DESPADEC1 - sem grifos no original): [...]Não se olvida tratar-se de uma cédula de crédito imobiliária regida pelos contornos da Lei n. 9.514/1997.
Contudo, considerando que o imóvel fazia parte do patrimônio do devedor, há uma peculiaridade já que não se refere a empréstimo pessoal sem garantia tampouco a crédito para aquisição de imóveis.A bem da verdade, cuida-se de um contrato de financiamento com particularidades próprias, pois reúne as características de um contrato de empréstimo pessoal, uma vez que o crédito tomado pelo consumidor pôde ser utilizado de forma livre, como também flui a partir das diretrizes da Lei n. 9.514/1997, porquanto a dívida está garantida por imóvel oferecido em garantia fiduciária.
Nessa senda, tratando-se de pronunciamento em sede cognição sumária, próprio das medidas cautelares e tutelas provisórias, deve prevalecer a Série Temporal para as "operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado" (20772 e 25497), conforme bem ancorado pela decisão embargada. Afinal, existe plausibilidade acerca da existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, não sendo razoável que o imóvel ofertado em garantia fiduciária seja leiloado sem que antes se tenha aferido a (i)legalidade do encargo em análise completa e aprofundada (exauriente). Na hipótese dos autos, denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente.
Tome-se a respeito a lição ministrada pelo Eminente Ministro Milton Luiz Pereira no julgamento do EDREsp n. 71442/DF, 1ª Turma, unânime, DJU 03 jun. 1996: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC).
EFEITO MODIFICATIVO INCABÍVEL. 1.
OS EMBARGOS TRAFEGAM PROCESSUALMENTE SOB O ARNÊS DE RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC), SOMENTE FAVORECENDO O EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO QUANDO DIVISADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU PELA SETEIRA DA TERATOLOGIA.
EM CONTRÁRIO, AO FUNDO E CABO, SERIA POSTURA ABDICATÓRIA DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO ESTADEADO NO ACÓRDÃO. 2.
NÃO CONSUBSTANCIADA QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II) OU CIRCUNSTÂNCIA NA ALCATIFA DA EXCEPCIONALIDADE, AUTORIZADORA DO EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. 3.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que decorre do próprio julgado combatido, e não em relação à lei, à doutrina e a jurisprudência, à prova dos autos ou ao que entende o embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...].
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.010534-8, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 09.10.2013). [...]. (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.081939-6, da Capital, rel.
Des.
Edemar Gruber, j. 09-09-2015).
Outrossim, observa-se que a pretensão foi devidamente analisada na decisão recorrida e, embora não seja a desejável pelo(a) embargante, não é motivo suficiente e necessário para ensejar a interposição dos embargos declaratórios, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se e retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM6 -> DRI
-
30/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
30/06/2025 16:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
27/05/2025 12:28
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM6 -> GCOM0603
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Petição
-
02/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
-
30/04/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 18:24
Juntada de Petição
-
24/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 754488, Subguia 155555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
23/04/2025 18:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
23/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 754488, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155555&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155555</a>
-
23/04/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - MAURICIO TSCHUMI LEAO - Guia 754488 - R$ 303,30
-
23/04/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002975-48.2025.8.24.0014
Casa das Carnes Torri LTDA
Banco Safra S A
Advogado: Fernando Edmilson Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 13:50
Processo nº 5001259-76.2013.8.24.0023
Giuseppe Ferrarese
Julio Ribeiro Filho
Advogado: Mateus Augusto Goulart Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:47
Processo nº 5009953-38.2024.8.24.0091
Cibelle Vieira
Maristela Terezinha Francener
Advogado: Rogerio Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 18:23
Processo nº 5009543-61.2024.8.24.0064
Osvaldo Pereira Lopes
Banco Inter S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2024 16:01
Processo nº 5009543-61.2024.8.24.0064
Banco Inter S.A
Osvaldo Pereira Lopes
Advogado: Gustavo Pacheco de Paula
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 13:11